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Carta Constitucional de 1826
"Art.º 1 - O reino de Portugal é a associação de todos os cidadãos portugueses. Eles formam uma nação livre e independente (…)
Art.º 4 - O seu governo é monárquico, hereditário e representativo (…)
Art.º 11 - Os poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Reino de Portugal são quatro: o poder legislativo, o poder moderador, o poder executivo e o poder judicial.
Art.º 12 - Os representantes da Nação Portuguesa são o Rei e as Cortes Gerais.
Art.º 13 - O poder legislativo compete às Cortes com a sanção do Rei (…)
Art.º 17 - O poder moderador é a chave de toda a organização política e compete privativamente ao Rei, como chefe supremo da Nação, para que vele sobre a independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes políticos (…)
Art.º 75 - O Rei é o chefe do poder executivo e o exercita pelos seus Ministros de Estado (…)
Art.º 118 - O poder judicial é independente e será composto de juízes e jurados (…)"
Carta Constitucional de 1826 (adaptação)
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Como referenciar este artigo:
Carta Constitucional de 1826. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2013. [Consult. 2013-05-22].
Disponível na www: <URL: http://www.infopedia.pt/$carta-constitucional-de-1826>.
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História|História de Portugal
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Definições, Conceitos e Factos



 
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