Constituição de 1822
A Constituição de 1822 nasceu na sequência da Revolução Liberal de 1820 e é um dos textos mais importantes e inovadores do constitucionalismo português.
A lei fundamental foi votada pelas Cortes Extraordinárias e Constituintes, reunidas em 1821 e jurada pelo rei D. João VI. Apesar de muito bem elaborada teve uma curtíssima vigência em dois momentos distintos: o primeiro vai de setembro de 1822 a junho de 1823 (golpe de Estado denominado Vila-Francada) e o segundo inicia-se com a Revolução de setembro, entrando em vigor de setembro de 1836 a abril de 1838.
Existem semelhanças entre a Constituição de 1822 e a Constituição de Cádis, a sua principal fonte, estabelecendo um paralelo entre a ideologia presente nos dois movimentos liberais.
Podemos procurar em 1808 na "Súplica" de Constituição feita a Junot os primórdios da vontade dos cidadãos para dotar a nação de uma lei fundamental, que forçosamente teria como base as constituições outorgadas segundo o sistema francês. O objetivo da ideologia vintista era dotar o país de uma nova ordem política e jurídica, que limitasse o poder do monarca e, em contrapartida, garantisse os direitos individuais. A garantia destes direitos radica na Declaração dos Direitos e Deveres do Homem e do Cidadão.
A importância do texto constitucional de 1822 está bem patente no facto de terem ocorrido em seu torno lutas políticas de vulto, porque lançou as bases para a legitimidade democrática do poder constituinte.
A sua estrutura comporta seis títulos: I - Dos direitos e deveres individuais dos portugueses; II - Da nação portuguesa e seu território, religião, governo e dinastia; III - Do poder legislativo ou das Cortes; IV - Do poder executivo ou do Rei; V - Do poder judicial; VI - Do governo administrativo e económico.
No que concerne aos direitos individuais, proclama que a lei é igual para todos os indivíduos, que todos os cidadãos têm acesso aos cargos públicos, que estes não pertencem a ninguém e a prisão só se justifica se houver culpa formada.
Afirma o princípio da soberania nacional e da divisão dos poderes. O poder legislativo era responsabilidade das Cortes, eleitas bienalmente, restringindo-se a uma só Câmara. O poder executivo pertenceria ao rei e a sua autoridade provinha da nação, transformando a monarquia numa monarquia limitada devido ao impedimento de interferência nas Cortes e Tribunais. A importância do Brasil transparece no texto constitucional, que contempla a delegação do poder executivo a cargo de uma Regência sediada no território ultramarino. O poder judicial pertencia exclusivamente aos juízes, que eram diretamente eleitos pelo povo.
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