Direito Romano
O direito constituiu um dos mais importantes legados da civilização romana. Os usos tradicionais ligados à organização gentílica e familiar foram determinantes na formação do direito romano, tendo regulado as relações entre indivíduos até ao aparecimento da Lei das Doze Tábuas, que, no século V a. C., inaugurou o regime do direito escrito.
Na sua origem, o direito romano teve um carácter essencialmente privado e até religioso, e a prática jurídica precedeu a teoria. Era aplicado e elaborado em teoria pelos jurisconsultos, baseado em certos conceitos éticos, de equidade (aequitas), de costume (mos majorum) e de dignidade (honestas, dignitas). Na falta de um corpus legislativo único, o direito romano provinha assim de várias fontes: os costumes, as leis, os Senatus-Consultos, os plebiscitos, as constituições imperiais, os éditos, os magistrados, as respostas dos jurisconsultos.
Desde o fim da República, foram sendo distinguidos e classificados o jus naturale, direito natural comum a todos os seres animados; o jus gentium, direito das gens, comum a todas as nações; e o jus civile, o direito civil, constituído pelas regras próprias de cada cidade, incluindo os éditos dos magistrados. Distingue-se também o direito público (jus publicum), emanado de uma fonte oficial, e o direito privado (jus privatum), emanado de qualquer ato privado. No seio do Império, cidadãos, escravos e estrangeiros ou peregrinos, possuíam estatutos jurídicos distintos.
Depois da conquista as populações ficavam geralmente com direitos limitados. A promoção social e jurídica dependia da concessão do direito romano (cidadania romana) que, a partir de 212, se generaliza a todos os habitantes livres do Império.
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