SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA, SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, O PRESIDENTE DA IRLANDA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
RESOLVIDOS a assinalar uma nova fase no processo de integração europeia iniciado com a instituição das Comunidades Europeias,
RECORDANDO a importância histórica do fim da divisão do continente europeu e a necessidade da criação de bases sólidas para a construção da futura Europa,
CONFIRMANDO o seu apego aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e do Estado de direito,
DESEJANDO aprofundar a solidariedade entre os seus povos, respeitando a sua história, cultura e tradições,
DESEJANDO reforçar o carácter democrático e a eficácia do funcionamento das Instituições, a fim de lhes permitir melhor desempenhar, num quadro institucional único, as tarefas que lhes estão confiadas,
RESOLVIDOS a conseguir o reforço e a convergência das suas economias e a instituir uma União Económica e Monetária, incluindo, nos termos das disposições do presente Tratado, uma moeda única e estável,
DETERMINADOS a promover o progresso económico e social dos seus povos, no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão e da proteção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas,
RESOLVIDOS a instituir uma cidadania comum aos nacionais dos seus países,
RESOLVIDOS a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição, a prazo, de uma política de defesa comum que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum, fortalecendo assim a identidade europeia e a sua independência, em ordem a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo,
REAFIRMANDO o seu objetivo de facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da inclusão, no presente Tratado, de disposições relativas à justiça e aos assuntos internos,
RESOLVIDOS a continuar o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, de acordo com o princípio da subsidiariedade,
NA PERSPETIVA das etapas ulteriores a transpor para fazer progredir a integração europeia,
DECIDIRAM instituir uma União Europeia e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:
SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS:
Mark EYSKENS, Ministro das Relações Externas,
Philippe MAYSTADT, Ministro das Finanças;
SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA:
Uffe ELLEMANN-JENSEN, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Anders FOGH RASMUSSEN, Ministro da Economia;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:
Hans-Dietrich GENSCHER, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Theodor WAIGEL, Ministro Federal das Finanças;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA:
Antonios SAMARAS, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Efthymios CHRISTODOULOU, Ministro da Economia;
SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA:
Francisco FERNÁNDEZ ORDÓNEZ, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Carlos SOLCHAGA CATALÁN, Ministro da Economia e Finanças;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA:
Roland DUMAS, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Pierre BÉRÉGOVOY, Ministro da Economia, Finanças e Orçamento;
O PRESIDENTE DA IRLANDA:
Gerard COLLINS, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Bertie AHERN, Ministro das Finanças;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA:
Gianni DE MICHELIS, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Guido CARLI, Ministro do Tesouro;
SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO :
Jacques F. POOS, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Jean-Claude JUNCKER, Ministro das Finanças;
SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS:
HansVAN DEN BROEK, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Willem KOK, Ministro das Finanças;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA:
João de Deus PINHEIRO, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Jorge BRAGA DE MACEDO, Ministro das Finanças;
SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE:
Rt. Hon. Douglas HURD, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth,
Hon. Francis MAUDE, Secretário do Tesouro para as Finanças,
OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições que se seguem.
Disposições comuns
Pelo presente Tratado, as ALTAS PARTES CONTRATANTES instituem entre si uma UNIÃO EUROPEIA, adiante designada por «União».
O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos.
A União funda-se nas Comunidades Europeias, completadas pelas políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado. A União tem por missão organizar de forma coerente e solidária as relações entre os Estados-Membros e entre os respetivos povos.
A União atribui-se os seguintes objetivos:
a promoção de um progresso económico e social equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social e o estabelecimento de uma União Económica e Monetária, que incluirá, a prazo, a adoção de uma moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado;
a afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum, que inclua a definição, a prazo, de uma política de defesa comum, que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum;
o reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados-Membros, mediante a instituição de uma cidadania da União;
o desenvolvimento de uma estreita cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos; a manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento, a fim de analisar, nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo N, em que medida pode ser necessário rever as políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado, com o objetivo de garantir a eficácia dos mecanismos e das Instituições da Comunidade.
Os objetivos da União serão alcançados de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições e segundo o calendário nele previstos, respeitando o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 3.º - B do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
A União dispõe de um quadro institucional único, que assegura a coerência e a continuidade das ações empreendidas para atingir os seus objetivos, respeitando e desenvolvendo simultaneamente o acervo comunitário.
A União assegurará, em especial, a coerência do conjunto da sua ação externa no âmbito das políticas por si adotadas em matéria de relações externas, de segurança, de economia e de desenvolvimento.
Cabe ao Conselho e à Comissão a responsabilidade de assegurar essa coerência. O Conselho e a Comissão assegurarão a execução dessas políticas de acordo com as respetivas atribuições.
O Conselho Europeu dará à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e definirá as respetivas orientações políticas gerais.
O Conselho Europeu reúne os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, bem como o Presidente da Comissão. São assistidos pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros e por um membro da Comissão. O Conselho Europeu reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sob a presidência do Chefe de Estado ou de Governo do Estado-Membro que exercer a presidência do Conselho.
O Conselho Europeu apresentará ao Parlamento Europeu um relatório na sequência de cada uma das suas reuniões, bem como um relatório escrito anual sobre os progressos realizados pela União.
O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Justiça exercem as suas atribuições e competências nas condições e de acordo com os objetivos previstos, por um lado, nas disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e dos Tratados e atos subsequentes que os alteraram ou completaram e, por outro, nas demais disposições do presente Tratado.
1. A União respeitará a identidade nacional dos Estados-Membros, cujos sistemas de governo se fundam nos princípios democráticos.
2. A União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.
3. A União dotar-se-á dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas.
(...)