casamento
No sentido mais imediato, a noção de casamento comporta duas significações. Por um lado, indica uma convenção ou decisão de viver em conjunto e, por conseguinte, constitui um fundamento da família, embora esta possa existir sem aquele, como acontece frequentemente nos nossos dias; por outro, manifesta o estado e o género de vida que daí decorrem. Assim sendo, na primeira aceção, o casamento é considerado por alguns, como os juristas da escola dita de "direito natural" do século XVIII (1987, Segalen - La sociologie de la famille. Paris: Armand Colin), como um direito natural que se foi tornando num ato jurídico e/ou religioso nas mais variadas sociedades. Na segunda significação, é um estado de vida conjugal que define os direitos e os deveres pessoais e matrimoniais entre os esposos.
Porém, estas aceções não têm sido igualmente definidas em todas as sociedades e em todas as épocas. Com efeito, nas sociedades onde a industrialização, a urbanização e as revoluções políticas democráticas têm tido maior impacto, o casamento tem sido objeto de várias remodelações, sendo a mais significativa a que consagra a igualdade entre os esposos. Em Portugal, apesar de anteriormente se terem esboçado algumas tentativas nesse sentido, tal prerrogativa só veio a ser sancionada na Constituição da República de 1976, cujas condições de aplicação vieram depois a ser definidas no Código Civil de 1977 (art. 1670, n.º 1).
Enquanto ato jurídico, aliás como já acontecia no direito canónico, o casamento fundamentado no amor aparece como um compromisso pessoal exclusivo, baseado na vontade dos futuros esposos, expresso livremente. Contudo, nem por isso é menos institucionalizado por um rito cujas funções simbólicas e sociais são primordiais. Nos nossos dias, ainda que haja, frequentemente, uma dissociação entre o casamento e a família, todos os estudos indicam que a grande maioria das pessoas vive numa família formada segundo as regras institucionais, isto é, baseada no casamento civil e/ou religioso.
Daqui decorre um princípio geral, nas sociedades ocidentais, para a formação conjugal: o da liberdade matrimonial. O direito de casar implica, necessariamente, o direito de não casar e o direito de escolher o seu cônjuge façam parte das liberdades individuais fundamentais. O reconhecimento deste direito, a nível internacional, está consignado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (arts. 12 e 14) e, a nível interno, no direito constitucional ou no direito civil dos respetivos países. Num caso e no outro, esta prerrogativa é consequência de uma lenta evolução do direito, dos costumes e das mentalidades, com particular destaque para os tempos modernos.
Mas se nem sempre foi assim, vejamos então, ainda que muito sucintamente, como se operam estas transformações. Na perspetiva de Lévi-Strauss (1967, Les structures élémentaires de la parenté. Paris: La Haye, Mouton), os sistemas de parentesco por aliança e por filiação integram, desde os tempos remotos aos do presente, a história da Humanidade. As proibições do incesto são, por todo o lado, associadas às injunções de casamento fora do domínio restrito do parentesco.
É assim que se opera o triunfo da cultura sobre a Natureza. Mais ainda, pese embora as grandes mutações operadas na família em relação à sua formação institucional, o certo é que todas as sociedades tendem a distinguir as famílias fundadas através do casamento daquelas que o não são, independentemente das formas, dos ritos e das significações e prerrogativas que lhes possam estar associados.
Nas sociedades ocidentais, se tivermos em conta o enquadramento religioso, o direito canónico elaborado no século XII define o casamento como um sacramento indissolúvel, cuja matéria é constituída pelo livre consentimento dos futuros esposos. Claro que esta faculdade nem sempre foi pacífica, dadas as interferências externas familiares que, aqui e ali, e durante muito tempo, teimavam em fazer-se sentir (1985, J. Goody - L'évolution de la famille et du mariage en Europe. Paris: Armand Colin). Com o devir das sociedades, as mentalidades e os comportamentos foram-se ou vão-se modificando. Por outro lado, com a influência da reforma protestante, que recusa o carácter sacramental do casamento, e das revoluções liberais dos séculos XVIII e XIX, o casamento evolui da natureza de sacramento para o de contrato. Mas, como refere Segalen (1987, La sociologie de la famille. Paris: Armand Colin), "casamento e contrato são coisas bem diferentes: a um estão atribuídas as graças da Igreja e a outro os direitos civis".
Em Portugal, estes dois aspetos foram totalmente dissociados com a implantação da Primeira República, em 1910 (Decreto n.º 1 de 25 de dezembro de 1910). Casamento civil e casamento religioso passam a ser dissociados. Assim, exige-se um rito civil antes do casamento religioso, sem o qual este é nulo perante a lei, contrariamente ao passado. Mais tarde, com a reforma de 1977 (Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de novembro), embora se mantendo esta separação, outras modificações de ordem jurídica e social foram introduzidas. É, pois, neste cenário laico e religioso que se passa a elaborar um conjunto de direitos e deveres que definem as principais características do casamento.
Porém, estas aceções não têm sido igualmente definidas em todas as sociedades e em todas as épocas. Com efeito, nas sociedades onde a industrialização, a urbanização e as revoluções políticas democráticas têm tido maior impacto, o casamento tem sido objeto de várias remodelações, sendo a mais significativa a que consagra a igualdade entre os esposos. Em Portugal, apesar de anteriormente se terem esboçado algumas tentativas nesse sentido, tal prerrogativa só veio a ser sancionada na Constituição da República de 1976, cujas condições de aplicação vieram depois a ser definidas no Código Civil de 1977 (art. 1670, n.º 1).
Enquanto ato jurídico, aliás como já acontecia no direito canónico, o casamento fundamentado no amor aparece como um compromisso pessoal exclusivo, baseado na vontade dos futuros esposos, expresso livremente. Contudo, nem por isso é menos institucionalizado por um rito cujas funções simbólicas e sociais são primordiais. Nos nossos dias, ainda que haja, frequentemente, uma dissociação entre o casamento e a família, todos os estudos indicam que a grande maioria das pessoas vive numa família formada segundo as regras institucionais, isto é, baseada no casamento civil e/ou religioso.
Mas se nem sempre foi assim, vejamos então, ainda que muito sucintamente, como se operam estas transformações. Na perspetiva de Lévi-Strauss (1967, Les structures élémentaires de la parenté. Paris: La Haye, Mouton), os sistemas de parentesco por aliança e por filiação integram, desde os tempos remotos aos do presente, a história da Humanidade. As proibições do incesto são, por todo o lado, associadas às injunções de casamento fora do domínio restrito do parentesco.
É assim que se opera o triunfo da cultura sobre a Natureza. Mais ainda, pese embora as grandes mutações operadas na família em relação à sua formação institucional, o certo é que todas as sociedades tendem a distinguir as famílias fundadas através do casamento daquelas que o não são, independentemente das formas, dos ritos e das significações e prerrogativas que lhes possam estar associados.
Nas sociedades ocidentais, se tivermos em conta o enquadramento religioso, o direito canónico elaborado no século XII define o casamento como um sacramento indissolúvel, cuja matéria é constituída pelo livre consentimento dos futuros esposos. Claro que esta faculdade nem sempre foi pacífica, dadas as interferências externas familiares que, aqui e ali, e durante muito tempo, teimavam em fazer-se sentir (1985, J. Goody - L'évolution de la famille et du mariage en Europe. Paris: Armand Colin). Com o devir das sociedades, as mentalidades e os comportamentos foram-se ou vão-se modificando. Por outro lado, com a influência da reforma protestante, que recusa o carácter sacramental do casamento, e das revoluções liberais dos séculos XVIII e XIX, o casamento evolui da natureza de sacramento para o de contrato. Mas, como refere Segalen (1987, La sociologie de la famille. Paris: Armand Colin), "casamento e contrato são coisas bem diferentes: a um estão atribuídas as graças da Igreja e a outro os direitos civis".
Em Portugal, estes dois aspetos foram totalmente dissociados com a implantação da Primeira República, em 1910 (Decreto n.º 1 de 25 de dezembro de 1910). Casamento civil e casamento religioso passam a ser dissociados. Assim, exige-se um rito civil antes do casamento religioso, sem o qual este é nulo perante a lei, contrariamente ao passado. Mais tarde, com a reforma de 1977 (Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de novembro), embora se mantendo esta separação, outras modificações de ordem jurídica e social foram introduzidas. É, pois, neste cenário laico e religioso que se passa a elaborar um conjunto de direitos e deveres que definem as principais características do casamento.
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Como referenciar
Porto Editora – casamento na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2023-06-01 10:25:58]. Disponível em
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