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Código Visigótico (654)
A formação do estado visigótico na Península Ibérica aconteceu depois da estabilização das relações deste povo com a população autóctone, os hispano-romanos e os suevos que aqui viviam antes da chegada deste grupo germânico. A miscigenação destas comunidades distintas foi bastante facilitada pela cristianização dos Visigodos. Efetivamente, a conversão deste povo ao cristianismo derrubou um dos maiores obstáculos ao entendimento mútuo.
Após a realização de concílios, começou a surgir alguma legislação comum, embora esta inicialmente apenas dissesse respeito a aspetos religiosos. De um modo geral, continuava a haver leis para cada um dos grupos, embora os monarcas, ocasionalmente, lançassem leis para as duas comunidades. A primeira lei que se conhece na Península Ibérica, igual para invasores e invadidos, é um documento judicial de Teudis.
Recesvindo foi o responsável pela criação de um código de leis comum que pôs fim a esta separação jurídica. A ele se deve a publicação do Código Visigótico de 654, também designado por liber judicum, forum judicum, liber judiciorum.
São conhecidas três versões deste código, a original da época de Recesvindo, uma segunda forma do tempo de Ervígio, e a última conhecida como vulgata, sem datação concreta.
A primeira versão do Código Visigótico terá sido produzida por volta do início da segunda metade do século VII, muito provavelmente, contextualizada, ou na sequência do oitavo Concílio de Toledo. A grande inovação deste texto jurídico foi a sua aplicação territorial, isto é, o código, ao contrário de outras compilações anteriores, deveria ser aplicado por todos os súbditos abrangidos pela monarquia visigótica, independentemente da sua raça.
O título 1 do Livro II deste código proíbe expressamente o recurso ou obediência a quaisquer leis ou instituições romanas. Esta lei deu origem a muitas interpretações, por vezes contraditórias. Para alguns estudiosos, esta proibição parece conter a revogação da Lex Romana Wisigothorum; para historiadores como Gaudenzi, ela está relacionada com a proibição das leis bizantinas, introduzidas na Península aquando do seu domínio.
No entanto, a opinião mais usual considera que a revogação das leis romanas, contida no título 1 do Livro II, 10 do Código Visigótico, refere-se à Lex Romana Wisigothorum.
Este código encontra-se dividido numa série de livros, que por sua vez compreendem títulos, e estes leis ou capítulos. Apresenta 324 leis classificadas de antiqua, ou antiqua noviter emendata do Codex de Leovigildo; três leis de Recaredo; duas leis de Sisebuto; 99 leis de Chindasvindo, e 87 leis de Recesvindo. Atualmente são conhecidos dois exemplares deste texto, na sua versão inicial, uma delas na Biblioteca Vaticana e outra na cidade de Paris.
O Código Visigótico, de forma ervigiana, foi elaborado em 681. Trata-se de uma revisão do texto primitivo em colaboração, desta feita, com o 12.º Concílio de Toledo, onde foram alteradas, aumentadas ou anuladas algumas leis, e assim se mantiveram nos reinados de Vamba e de Ervígio.
Um dos aspetos distintivos desta obra é a introdução de um texto no final do Código, que apresenta um conjunto de leis antissemíticas, as chamadas De novellis legibus judeorum. Os manuscritos integrais deste Código ainda existentes conservam-se na sua totalidade em Paris.
A terceira e última versão do Código Visigótico, a forma Vulgata, é composta pelos textos copiados depois de Ervígio que guardam novelas de Égica e Vitiza, leis extravagantes e aditamentos doutrinais como o famoso Primus titulos, que é uma espécie de resumo do Direito Público Visigótico, em concordância com os concílios cristãos e a doutrina de santo Isidoro de Sevilha.
Este não é um texto oficial, mas antes o resultado de contribuições particulares. Caracterizado pelo já citado Primus titulos, é considerado por alguns autores como uma revisão do código elaborada durante o reinado de Egica, e por outros, uma produção da Reconquista, acrescentando-se das novelas depois de Ervígio.
Este Código é um dos mais importantes documentos jurídicos da Idade Média; deixa transparecer a combinação da influência da Igreja com a influência germânica. A presença da influência eclesiástica é determinante, uma vez que os concílios deram um contributo essencial para a elaboração do Código. O latim aqui utilizado é bastante idêntico ao latim usado nas igrejas; é um latim pomposo, com frequentes referências políticas e do foro moral.
Neste documento são evidentes as contradições entre a elite dirigente e o povo comum, uma vez que os germanos continuavam muito ligados aos seus costumes "bárbaros", facilmente assimilados pela população peninsular que ainda não tinha enraizado o banho de civilização proporcionado pelos romanos.
Se é verdade que alguns costumes ditos "bárbaros" surgem no Código Visigótico, também é verdade que muitos outros foram banidos; esta situação, contudo, não impedia que alguns desses usos e costumes interditos continuassem vivos e fossem assimilados pela população hispano-romana. O que significa que este código é um código jurídico ideal proposto pelos chefes visigóticos, e não "um repositório do direito geralmente observado". Por outras palavras: tratava-se de um código demasiado adiantado para o seu tempo.
Neste código as leis romanas aparecem não só na Lex Romana Wisigothorum, como também no Codex Euricianus. Talvez também se possa apontar a influência da legislação bizantina, sobretudo do imperador Justiniano, mas, contudo, não existem provas para sustentar esta afirmação.
Para além destas edições antigas do Código Visigótico existem duas outras mais recentes. São elas a edição da Real Academia Espanhola de 1815, copiada por Alexandre Herculano no volume I dos Portugaliae Monumenta Historica - Leges et consuetudines, e a edição da direção de Karl Zeumer, publicada nos Monumenta Germaniae Historica - Legum, sectio I, tomo 1.º, 1902. Esta edição, dirigida por este germanista, foi a edição eleita pela Universidade de Coimbra para ser publicada nos Textos de Direito Visigótico, 1.º volume, 1923, embora Zeumer tivesse excluído desta edição os textos referentes ao Primus titulus.
Há ainda que referir outras fontes de Direito que tiveram alguma importância para este Código, nomeadamente os cânones dos oito concílios ecuménicos primitivos e dos concílios da Gália e da Hispânia que eram conhecidos na Península Ibérica.
Não nos esqueçamos que a Igreja exercia uma grande influência neste período; por isso, o Direito Canónico tinha não só uma direta intervenção na vida religiosa, mas também na vida quotidiana. Para a Península são conhecidas algumas coleções de canónicas entre as quais de destacam a Capitula Martini da segunda metade do século VI e a Collectio Hispanae do século VII.
Nos finais do século XIX, Gaudenzi, um estudioso de origem italiana, encontrou, numa biblioteca privada de Holkham, um códice, designado por Fragmenta gaudenziana, que é uma compilação jurídica onde aparecem misturados o Direito Visigótico e o Romano.
As Formulas visigóticas são outra das fontes com um papel importante no Direito, pois funcionam como uma fonte relativa à aplicação das leis. Atualmente são conhecidas cerca de 46 "fórmulas" datadas entre 615 e 620, escritas por um notário de Córdova, e que dão a conhecer o Direito Romano dessa época.
Após a realização de concílios, começou a surgir alguma legislação comum, embora esta inicialmente apenas dissesse respeito a aspetos religiosos. De um modo geral, continuava a haver leis para cada um dos grupos, embora os monarcas, ocasionalmente, lançassem leis para as duas comunidades. A primeira lei que se conhece na Península Ibérica, igual para invasores e invadidos, é um documento judicial de Teudis.
Recesvindo foi o responsável pela criação de um código de leis comum que pôs fim a esta separação jurídica. A ele se deve a publicação do Código Visigótico de 654, também designado por liber judicum, forum judicum, liber judiciorum.
São conhecidas três versões deste código, a original da época de Recesvindo, uma segunda forma do tempo de Ervígio, e a última conhecida como vulgata, sem datação concreta.
A primeira versão do Código Visigótico terá sido produzida por volta do início da segunda metade do século VII, muito provavelmente, contextualizada, ou na sequência do oitavo Concílio de Toledo. A grande inovação deste texto jurídico foi a sua aplicação territorial, isto é, o código, ao contrário de outras compilações anteriores, deveria ser aplicado por todos os súbditos abrangidos pela monarquia visigótica, independentemente da sua raça.
O título 1 do Livro II deste código proíbe expressamente o recurso ou obediência a quaisquer leis ou instituições romanas. Esta lei deu origem a muitas interpretações, por vezes contraditórias. Para alguns estudiosos, esta proibição parece conter a revogação da Lex Romana Wisigothorum; para historiadores como Gaudenzi, ela está relacionada com a proibição das leis bizantinas, introduzidas na Península aquando do seu domínio.
No entanto, a opinião mais usual considera que a revogação das leis romanas, contida no título 1 do Livro II, 10 do Código Visigótico, refere-se à Lex Romana Wisigothorum.
Este código encontra-se dividido numa série de livros, que por sua vez compreendem títulos, e estes leis ou capítulos. Apresenta 324 leis classificadas de antiqua, ou antiqua noviter emendata do Codex de Leovigildo; três leis de Recaredo; duas leis de Sisebuto; 99 leis de Chindasvindo, e 87 leis de Recesvindo. Atualmente são conhecidos dois exemplares deste texto, na sua versão inicial, uma delas na Biblioteca Vaticana e outra na cidade de Paris.
O Código Visigótico, de forma ervigiana, foi elaborado em 681. Trata-se de uma revisão do texto primitivo em colaboração, desta feita, com o 12.º Concílio de Toledo, onde foram alteradas, aumentadas ou anuladas algumas leis, e assim se mantiveram nos reinados de Vamba e de Ervígio.
Um dos aspetos distintivos desta obra é a introdução de um texto no final do Código, que apresenta um conjunto de leis antissemíticas, as chamadas De novellis legibus judeorum. Os manuscritos integrais deste Código ainda existentes conservam-se na sua totalidade em Paris.
A terceira e última versão do Código Visigótico, a forma Vulgata, é composta pelos textos copiados depois de Ervígio que guardam novelas de Égica e Vitiza, leis extravagantes e aditamentos doutrinais como o famoso Primus titulos, que é uma espécie de resumo do Direito Público Visigótico, em concordância com os concílios cristãos e a doutrina de santo Isidoro de Sevilha.
Este não é um texto oficial, mas antes o resultado de contribuições particulares. Caracterizado pelo já citado Primus titulos, é considerado por alguns autores como uma revisão do código elaborada durante o reinado de Egica, e por outros, uma produção da Reconquista, acrescentando-se das novelas depois de Ervígio.
Este Código é um dos mais importantes documentos jurídicos da Idade Média; deixa transparecer a combinação da influência da Igreja com a influência germânica. A presença da influência eclesiástica é determinante, uma vez que os concílios deram um contributo essencial para a elaboração do Código. O latim aqui utilizado é bastante idêntico ao latim usado nas igrejas; é um latim pomposo, com frequentes referências políticas e do foro moral.
Neste documento são evidentes as contradições entre a elite dirigente e o povo comum, uma vez que os germanos continuavam muito ligados aos seus costumes "bárbaros", facilmente assimilados pela população peninsular que ainda não tinha enraizado o banho de civilização proporcionado pelos romanos.
Se é verdade que alguns costumes ditos "bárbaros" surgem no Código Visigótico, também é verdade que muitos outros foram banidos; esta situação, contudo, não impedia que alguns desses usos e costumes interditos continuassem vivos e fossem assimilados pela população hispano-romana. O que significa que este código é um código jurídico ideal proposto pelos chefes visigóticos, e não "um repositório do direito geralmente observado". Por outras palavras: tratava-se de um código demasiado adiantado para o seu tempo.
Neste código as leis romanas aparecem não só na Lex Romana Wisigothorum, como também no Codex Euricianus. Talvez também se possa apontar a influência da legislação bizantina, sobretudo do imperador Justiniano, mas, contudo, não existem provas para sustentar esta afirmação.
Para além destas edições antigas do Código Visigótico existem duas outras mais recentes. São elas a edição da Real Academia Espanhola de 1815, copiada por Alexandre Herculano no volume I dos Portugaliae Monumenta Historica - Leges et consuetudines, e a edição da direção de Karl Zeumer, publicada nos Monumenta Germaniae Historica - Legum, sectio I, tomo 1.º, 1902. Esta edição, dirigida por este germanista, foi a edição eleita pela Universidade de Coimbra para ser publicada nos Textos de Direito Visigótico, 1.º volume, 1923, embora Zeumer tivesse excluído desta edição os textos referentes ao Primus titulus.
Há ainda que referir outras fontes de Direito que tiveram alguma importância para este Código, nomeadamente os cânones dos oito concílios ecuménicos primitivos e dos concílios da Gália e da Hispânia que eram conhecidos na Península Ibérica.
Não nos esqueçamos que a Igreja exercia uma grande influência neste período; por isso, o Direito Canónico tinha não só uma direta intervenção na vida religiosa, mas também na vida quotidiana. Para a Península são conhecidas algumas coleções de canónicas entre as quais de destacam a Capitula Martini da segunda metade do século VI e a Collectio Hispanae do século VII.
Nos finais do século XIX, Gaudenzi, um estudioso de origem italiana, encontrou, numa biblioteca privada de Holkham, um códice, designado por Fragmenta gaudenziana, que é uma compilação jurídica onde aparecem misturados o Direito Visigótico e o Romano.
As Formulas visigóticas são outra das fontes com um papel importante no Direito, pois funcionam como uma fonte relativa à aplicação das leis. Atualmente são conhecidas cerca de 46 "fórmulas" datadas entre 615 e 620, escritas por um notário de Córdova, e que dão a conhecer o Direito Romano dessa época.
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Como referenciar
Porto Editora – Código Visigótico (654) na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2023-09-29 12:28:45]. Disponível em
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