Direito Constitucional
Dispondo de um conjunto de regras e princípios fundamentais, que regem a estrutura política do Estado, o direito constitucional é um ramo do direito público estreitamente ligado à sua organização política. Este direito rege a atividade dos poderes públicos, contendo regras sobre a organização da comunidade política, e estabelecendo também o sistema de governo em vigor numa sociedade. Para além disso, prevê ainda um conjunto de regras que identificam os órgãos políticos da sociedade, as suas competências e relações mútuas, fixando os fins coletivos que presidem à atividade de todos os poderes e órgãos públicos.
A Constituição é o texto com carácter jurídico fundamental e onde encontramos apresentadas essas regras e princípios que configuram o estatuto jurídico básico do sistema político de um país.
Historicamente, o sentido que se atribui hoje à Constituição tem as suas raízes no século XVIII com o chamado movimento constitucional, de carácter liberal, em que se lhe atribuía um objetivo de defesa dos cidadãos face ao Estado, através da organização e delimitação dos órgãos do poder e segundo o princípio da divisão de poderes (princípio fundamental no Estado moderno e que estabelece uma separação do poder em poder legislativo, executivo e judicial, atribuindo-os a órgãos distintos).
No entanto, esta conceção liberal de Constituição (protecionista) foi ultrapassada com o decorrer do tempo e o surgimento de uma sociedade técnica de massas, em que a competição e a diferença de interesses entre os cidadãos (por contraponto à visão liberal da sociedade, em que os cidadãos tinham interesses homogéneos) veio a repercutir-se num novo entendimento do conceito de Estado e de Constituição.
Assim, o Estado deixa de ser visto como máquina de poder distante da sociedade e regida por uma lógica própria, sendo-lhe atribuídas então novas tarefas e preocupações sociais e alargando-se desta forma o seu âmbito de atuação.
No que concerne à Constituição, esta é concebida como um compromisso e uma tentativa de equilíbrio entre forças políticas opostas (com uma pluralidade de pontos de vista distintos sobre o bem comum da sociedade), não se limitando a constituir o estatuto de organização e de delimitação do poder.
Este novo sentido dado à Constituição traz consigo o elencar de um conjunto de novos direitos sociais e de ações específicas a adotar por parte do Estado, bem como ainda um conjunto de princípios que norteiam a vida em sociedade.
Desta forma, a Constituição é hoje vista como um instrumento conciliador, com uma tarefa de promoção da construção da unidade política em face de uma realidade composta por grupos sociais com interesses antagónicos.
As regras e princípios que se inscrevem neste documento são assim o resultado de um jogo de equilíbrio, podendo estas revestir um carácter obrigatório para a atuação dos órgãos do poder político (normas imperativas) ou então meramente indicativo (normas programáticas).
A Constituição é o texto com carácter jurídico fundamental e onde encontramos apresentadas essas regras e princípios que configuram o estatuto jurídico básico do sistema político de um país.
Historicamente, o sentido que se atribui hoje à Constituição tem as suas raízes no século XVIII com o chamado movimento constitucional, de carácter liberal, em que se lhe atribuía um objetivo de defesa dos cidadãos face ao Estado, através da organização e delimitação dos órgãos do poder e segundo o princípio da divisão de poderes (princípio fundamental no Estado moderno e que estabelece uma separação do poder em poder legislativo, executivo e judicial, atribuindo-os a órgãos distintos).
No entanto, esta conceção liberal de Constituição (protecionista) foi ultrapassada com o decorrer do tempo e o surgimento de uma sociedade técnica de massas, em que a competição e a diferença de interesses entre os cidadãos (por contraponto à visão liberal da sociedade, em que os cidadãos tinham interesses homogéneos) veio a repercutir-se num novo entendimento do conceito de Estado e de Constituição.
Assim, o Estado deixa de ser visto como máquina de poder distante da sociedade e regida por uma lógica própria, sendo-lhe atribuídas então novas tarefas e preocupações sociais e alargando-se desta forma o seu âmbito de atuação.
No que concerne à Constituição, esta é concebida como um compromisso e uma tentativa de equilíbrio entre forças políticas opostas (com uma pluralidade de pontos de vista distintos sobre o bem comum da sociedade), não se limitando a constituir o estatuto de organização e de delimitação do poder.
Este novo sentido dado à Constituição traz consigo o elencar de um conjunto de novos direitos sociais e de ações específicas a adotar por parte do Estado, bem como ainda um conjunto de princípios que norteiam a vida em sociedade.
Desta forma, a Constituição é hoje vista como um instrumento conciliador, com uma tarefa de promoção da construção da unidade política em face de uma realidade composta por grupos sociais com interesses antagónicos.
As regras e princípios que se inscrevem neste documento são assim o resultado de um jogo de equilíbrio, podendo estas revestir um carácter obrigatório para a atuação dos órgãos do poder político (normas imperativas) ou então meramente indicativo (normas programáticas).
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Como referenciar
Porto Editora – Direito Constitucional na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2023-12-09 08:18:37]. Disponível em
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