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Direito da Família
O Direito da Família é o ramo do direito privado que se destina a reger as relações familiares, prevendo um conjunto de regras sobre a família e as relações que se estabelecem entre os seus membros (relação matrimonial, relações de parentesco, relações de afinidade e relações de adoção).
A conceção da família, enquanto realidade social e objeto deste ramo do direito, sofreu profundas alterações até aos nossos dias. No caso português, temos que, por altura da nossa fundação, o modelo da família cristã comunitária da Idade Média, assente no casamento católico, estruturava a nossa sociedade, encontrando-se estreitamente ligado à Igreja.
Com a revolução liberal francesa surge, pela primeira vez na legislação portuguesa e ao lado do casamento católico, o chamado casamento civil (embora este último tivesse em vista especialmente os estrangeiros não católicos, residentes no território português metropolitano, e ainda as populações não católicas das colónias portuguesas.
Só após a proclamação da república em 1910 foi consagrado o casamento civil com carácter obrigatório, tendo havido lugar também para a criação de uma estrutura de serviços específicos do registo civil e abrindo-se a possibilidade do divórcio para todos os casamentos. Adotando-se assim, legalmente, um tipo de família burguesa e laica.
No entanto, esta situação não iria durar muito, surgindo, a 7 de maio de 1940, com a Concordata entre o Estado Português e a Igreja, a consagração de um regime dualista (casamento civil conjuntamente com o católico) e o restabelecimento do antigo modelo da família cristã.
Esta Concordata, previa o reconhecimento pelo Estado Português do casamento católico, com a possibilidade dos católicos optarem pelo casamento católico ou civil. No entanto, no caso do casamento católico, considerava-se que havia uma renúncia ao divórcio - sendo portanto este abolido de forma indireta para os casamentos católicos.
Já depois da revolução portuguesa de 1974, o Estado Português veio ainda a celebrar com a Igreja o Protocolo Adicional de fevereiro de 1975 alterando esta situação, e passando então a admitir o divórcio civil para o casamento católico, embora este permaneça sempre indissolúvel perante a Igreja.
Com a promulgação do atual Código Civil Português em 1966 pôs-se termo definitivamente ao modelo da sociedade conjugal tradicional e em que a mulher casada carecia da autorização prévia do marido para o exercício de certos direitos. O princípio da igual dignidade e da plena capacidade da mulher casada passaram também a reger as relações entre os cônjuges, subsistindo contudo o reconhecimento do exercício de tarefas distintas por cada um deles.
Como última alteração relevante em matéria de direito da família, surge-nos a Reforma de 1977, e que veio introduzir significativas modificações na família e na estrutura da sociedade conjugal, designadamente no que concerne à eliminação da conceção da relação conjugal com tarefas distintas (passando a haver direitos e deveres iguais), a um aumento das causas do divórcio, e a um estreitamento da conceção da família (família nuclear) para efeitos sucessórios.
O Direito da Família é, em resumo, um ramo do direito permeável às alterações históricas sofridas pelas estruturas políticas e sociais de cada sociedade, exposto a influências de vária ordem, nomeadamente de cariz religioso e ideológico.
Nos tempos atuais, este ramo do direito caracteriza-se por um acentuado predomínio de regras com carácter obrigatório, não podendo ser afastadas pela vontade dos particulares (imperatividade). O interesse público subjacente neste direito determina a existência de um largo número de regras jurídicas imperativas e que vão determinar basicamente as relações familiares existentes.
Para além desta imperatividade, o direito da família português está ainda caracterizado pelo facto de prever, com carácter taxativo (tipicidade), as várias relações familiares possíveis - casamento, parentesco, afinidade e adoção -, não sendo de admitir quaisquer outras relações com natureza familiar.
Encontrando-se proclamados, na nossa Constituição Portuguesa, um conjunto de princípios do direito da família, com destaque para os princípios do direito à constituição da família, do direito a casar, da competência da lei civil quanto ao regime do casamento, do direito da família na educação dos filhos, da igualdade dos cônjuges e da igualdade jurídica dos pais na manutenção e educação dos filhos, a legislação base deste ramo do direito está concentrada quase toda no Código Civil Português, no seu Livro IV, Títulos I, II, III, IV e V.
A conceção da família, enquanto realidade social e objeto deste ramo do direito, sofreu profundas alterações até aos nossos dias. No caso português, temos que, por altura da nossa fundação, o modelo da família cristã comunitária da Idade Média, assente no casamento católico, estruturava a nossa sociedade, encontrando-se estreitamente ligado à Igreja.
Com a revolução liberal francesa surge, pela primeira vez na legislação portuguesa e ao lado do casamento católico, o chamado casamento civil (embora este último tivesse em vista especialmente os estrangeiros não católicos, residentes no território português metropolitano, e ainda as populações não católicas das colónias portuguesas.
Só após a proclamação da república em 1910 foi consagrado o casamento civil com carácter obrigatório, tendo havido lugar também para a criação de uma estrutura de serviços específicos do registo civil e abrindo-se a possibilidade do divórcio para todos os casamentos. Adotando-se assim, legalmente, um tipo de família burguesa e laica.
No entanto, esta situação não iria durar muito, surgindo, a 7 de maio de 1940, com a Concordata entre o Estado Português e a Igreja, a consagração de um regime dualista (casamento civil conjuntamente com o católico) e o restabelecimento do antigo modelo da família cristã.
Esta Concordata, previa o reconhecimento pelo Estado Português do casamento católico, com a possibilidade dos católicos optarem pelo casamento católico ou civil. No entanto, no caso do casamento católico, considerava-se que havia uma renúncia ao divórcio - sendo portanto este abolido de forma indireta para os casamentos católicos.
Já depois da revolução portuguesa de 1974, o Estado Português veio ainda a celebrar com a Igreja o Protocolo Adicional de fevereiro de 1975 alterando esta situação, e passando então a admitir o divórcio civil para o casamento católico, embora este permaneça sempre indissolúvel perante a Igreja.
Com a promulgação do atual Código Civil Português em 1966 pôs-se termo definitivamente ao modelo da sociedade conjugal tradicional e em que a mulher casada carecia da autorização prévia do marido para o exercício de certos direitos. O princípio da igual dignidade e da plena capacidade da mulher casada passaram também a reger as relações entre os cônjuges, subsistindo contudo o reconhecimento do exercício de tarefas distintas por cada um deles.
Como última alteração relevante em matéria de direito da família, surge-nos a Reforma de 1977, e que veio introduzir significativas modificações na família e na estrutura da sociedade conjugal, designadamente no que concerne à eliminação da conceção da relação conjugal com tarefas distintas (passando a haver direitos e deveres iguais), a um aumento das causas do divórcio, e a um estreitamento da conceção da família (família nuclear) para efeitos sucessórios.
O Direito da Família é, em resumo, um ramo do direito permeável às alterações históricas sofridas pelas estruturas políticas e sociais de cada sociedade, exposto a influências de vária ordem, nomeadamente de cariz religioso e ideológico.
Nos tempos atuais, este ramo do direito caracteriza-se por um acentuado predomínio de regras com carácter obrigatório, não podendo ser afastadas pela vontade dos particulares (imperatividade). O interesse público subjacente neste direito determina a existência de um largo número de regras jurídicas imperativas e que vão determinar basicamente as relações familiares existentes.
Para além desta imperatividade, o direito da família português está ainda caracterizado pelo facto de prever, com carácter taxativo (tipicidade), as várias relações familiares possíveis - casamento, parentesco, afinidade e adoção -, não sendo de admitir quaisquer outras relações com natureza familiar.
Encontrando-se proclamados, na nossa Constituição Portuguesa, um conjunto de princípios do direito da família, com destaque para os princípios do direito à constituição da família, do direito a casar, da competência da lei civil quanto ao regime do casamento, do direito da família na educação dos filhos, da igualdade dos cônjuges e da igualdade jurídica dos pais na manutenção e educação dos filhos, a legislação base deste ramo do direito está concentrada quase toda no Código Civil Português, no seu Livro IV, Títulos I, II, III, IV e V.
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Como referenciar
Porto Editora – Direito da Família na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2023-10-04 02:11:33]. Disponível em
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