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Direito Privado e Direito Público
O Direito Privado e Direito Público são duas grandes divisões de um mesmo Direito.
Tratando-se de uma divisão tradicional do Direito não é contudo pacífica a sua distinção, surgindo alguma polémica no que respeita aos traços que caracterizam cada uma destas divisões.
Na verdade, foram avançados, ao longo dos tempos, vários critérios de distinção suscetíveis de caracterizar cada uma destas divisões, sem contudo se ter encontrado um critério totalmente satisfatório.
O critério de distinção que tem gerado mais concordância é o chamado critério da posição dos sujeitos. Segundo este critério, o Direito Público distingue-se do Direito Privado pelo facto de, no Direito Público, serem reguladas relações entre dois sujeitos, em que um deles (a entidade pública) está numa posição de supremacia perante o outro, em virtude de se encontrar no exercício de poderes públicos (ius imperii).
De forma diferente ocorre no caso do Direito Privado, enquanto categoria do Direito, e que disciplina um conjunto de relações entre sujeitos em igualdade de posição, ou seja, enquanto simples particulares.
Elucidativo desta diferença entre as duas categorias, podem referir-se os casos do Direito Fiscal, enquanto ramo do Direito Público, (a relação de supremacia entre, por um lado, o ente público fiscalizador, no exercício de um poder de autoridade público, e o cidadão contribuinte) e ainda o caso do Direito da Família, como ramo do Direito Privado, (por exemplo, a relação igualitária existente entre dois cônjuges ligados pelo matrimónio).
Ainda de acordo com o critério acima apontado, são também de Direito Público aquelas regras ou normas que disciplinam a organização e atividade do Estado e de outras entidades públicas, como por exemplo as autarquias, e ainda as normas que regulam as relações desses entes públicos entre si, no exercício dos poderes que lhes competem.
Para além destas normas, incluir-se-ão, na categoria do Direito Público, todas as normas que regem as relações entre os entes públicos e os cidadãos, sempre que os primeiros se encontrem revestidos de poderes de autoridade conferidos pela lei.
O Direito Público é, portanto, um direito composto por regras jurídicas que vão disciplinar relações entre sujeitos em posições desiguais. Diferentemente se passa no Direito Privado, em que os ramos do Direito, e as normas que estes dispõem, vão incidir sobre relações entre sujeitos que se encontram numa posição de igualdade.
Esta última categoria do Direito integra, assim, normas jurídicas que regem as relações entre simples particulares e ainda as relações entre particulares e entes públicos, quando estes últimos não atuem revestidos de poderes de autoridade. São, portanto, relações de paridade e não de supremacia as relações que são objeto deste categoria do Direito.
No entanto, esta separação rígida entre estas categorias é cada vez mais ténue, embora continue a ser válida. Ou seja, é cada vez mais natural encontrar influências recíprocas entre estas duas grandes categorias do Direito, surgindo normas de Direito Público (em que os entes públicos estão numa posição de supremacia face ao particular) em ramos tradicionalmente pertencentes ao Direito Privado e vice-versa.
Uma nova corrente tem defendido que esta divisão bipartida não tem sentido e que seria de caminhar para uma divisão mais plural.
Tratando-se de uma divisão tradicional do Direito não é contudo pacífica a sua distinção, surgindo alguma polémica no que respeita aos traços que caracterizam cada uma destas divisões.
Na verdade, foram avançados, ao longo dos tempos, vários critérios de distinção suscetíveis de caracterizar cada uma destas divisões, sem contudo se ter encontrado um critério totalmente satisfatório.
O critério de distinção que tem gerado mais concordância é o chamado critério da posição dos sujeitos. Segundo este critério, o Direito Público distingue-se do Direito Privado pelo facto de, no Direito Público, serem reguladas relações entre dois sujeitos, em que um deles (a entidade pública) está numa posição de supremacia perante o outro, em virtude de se encontrar no exercício de poderes públicos (ius imperii).
De forma diferente ocorre no caso do Direito Privado, enquanto categoria do Direito, e que disciplina um conjunto de relações entre sujeitos em igualdade de posição, ou seja, enquanto simples particulares.
Elucidativo desta diferença entre as duas categorias, podem referir-se os casos do Direito Fiscal, enquanto ramo do Direito Público, (a relação de supremacia entre, por um lado, o ente público fiscalizador, no exercício de um poder de autoridade público, e o cidadão contribuinte) e ainda o caso do Direito da Família, como ramo do Direito Privado, (por exemplo, a relação igualitária existente entre dois cônjuges ligados pelo matrimónio).
Ainda de acordo com o critério acima apontado, são também de Direito Público aquelas regras ou normas que disciplinam a organização e atividade do Estado e de outras entidades públicas, como por exemplo as autarquias, e ainda as normas que regulam as relações desses entes públicos entre si, no exercício dos poderes que lhes competem.
Para além destas normas, incluir-se-ão, na categoria do Direito Público, todas as normas que regem as relações entre os entes públicos e os cidadãos, sempre que os primeiros se encontrem revestidos de poderes de autoridade conferidos pela lei.
O Direito Público é, portanto, um direito composto por regras jurídicas que vão disciplinar relações entre sujeitos em posições desiguais. Diferentemente se passa no Direito Privado, em que os ramos do Direito, e as normas que estes dispõem, vão incidir sobre relações entre sujeitos que se encontram numa posição de igualdade.
Esta última categoria do Direito integra, assim, normas jurídicas que regem as relações entre simples particulares e ainda as relações entre particulares e entes públicos, quando estes últimos não atuem revestidos de poderes de autoridade. São, portanto, relações de paridade e não de supremacia as relações que são objeto deste categoria do Direito.
No entanto, esta separação rígida entre estas categorias é cada vez mais ténue, embora continue a ser válida. Ou seja, é cada vez mais natural encontrar influências recíprocas entre estas duas grandes categorias do Direito, surgindo normas de Direito Público (em que os entes públicos estão numa posição de supremacia face ao particular) em ramos tradicionalmente pertencentes ao Direito Privado e vice-versa.
Uma nova corrente tem defendido que esta divisão bipartida não tem sentido e que seria de caminhar para uma divisão mais plural.
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Como referenciar
Porto Editora – Direito Privado e Direito Público na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2023-05-28 00:53:36]. Disponível em
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