dízima
Instituído pelos romanos, este imposto era cobrado sobre a décima parte do valor dos bens de importação ou exportação.
D. João I determinou em 1410 este imposto a pedido da alfândega do Porto, e em 1461 as queixas de abuso por parte do dizimeiro, escrivães e almoxarife levaram D. Afonso V a regulamentar de novo. Este mesmo rei fixou em 1463 os objetos a que a dízima do porto de Lisboa devia ser aplicada e a concessão de alvarás.
Cada casa de despacho de Lisboa tinha uma tabela de valores e o imposto cobrado consistia usualmente em dez por cento de dízima e dez por cento de sisa. Havia, no entanto, localidades em que os valores variavam dos instituídos, por especial privilégio concedido pelo rei.
Havia produtos não sujeitos a imposto, como a madeira para construção de embarcações no tempo de D. Manuel I e os cereais que vinham pela alfândega marítima de Lisboa no reinado de D. João III.
A Alfândega das Sete Casas reunia as ditas que existiram individualmente durante os séculos XVI e XVII para coletar a contribuição dos produtos vindos dos estrangeiro ou mesmo do próprio país, havendo prazos para pagar os impostos (ou direitos de portagem). Até 20 000 reais podia-se pagar em dois meses, mas se a quantia fosse superior havia o prazo de quatro meses.
D. João I determinou em 1410 este imposto a pedido da alfândega do Porto, e em 1461 as queixas de abuso por parte do dizimeiro, escrivães e almoxarife levaram D. Afonso V a regulamentar de novo. Este mesmo rei fixou em 1463 os objetos a que a dízima do porto de Lisboa devia ser aplicada e a concessão de alvarás.
Cada casa de despacho de Lisboa tinha uma tabela de valores e o imposto cobrado consistia usualmente em dez por cento de dízima e dez por cento de sisa. Havia, no entanto, localidades em que os valores variavam dos instituídos, por especial privilégio concedido pelo rei.
Havia produtos não sujeitos a imposto, como a madeira para construção de embarcações no tempo de D. Manuel I e os cereais que vinham pela alfândega marítima de Lisboa no reinado de D. João III.
A Alfândega das Sete Casas reunia as ditas que existiram individualmente durante os séculos XVI e XVII para coletar a contribuição dos produtos vindos dos estrangeiro ou mesmo do próprio país, havendo prazos para pagar os impostos (ou direitos de portagem). Até 20 000 reais podia-se pagar em dois meses, mas se a quantia fosse superior havia o prazo de quatro meses.
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Como referenciar
Porto Editora – dízima na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2023-05-31 01:20:29]. Disponível em
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