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juízo de valor

1. Os juízos de valor, os juízos morais e as avaliações, tal como os hábitos e os costumes, ligam-se ao plano das convenções sociais, de acordo com a cultura e a moralidade de uma sociedade. Os juízos sobre a validade e a normatividade das ações são juízos de valor que fundamentam as normas e os deveres. Pronunciar um juízo, assim como categorizar uma pessoa, pronunciar uma sentença, elogiar ou injuriar alguém, dar uma ordem, constitui um ato. Pelo juízo, o indivíduo é capaz de decidir do bem e do mal, do belo e do feio, do justo e do injusto.
2. Max Weber considera que, na modernidade europeia, com a ciência, a moral e a arte, se diferenciaram as esferas de valores - a verdade relativa à ciência ou ao conhecimento cognitivo, o juízo moral relativo à ética, o juízo de gosto relativo à estética -, que passam a estar ligadas a diferentes domínios do agir quotidiano institucionalizado. É assim que as orientações das ações, que, outrora, eram determinadas pela tradição, estão agora, como observa a este propósito Habermas, sujeitas às pressões da racionalização cognitivo-instrumental (do mundo objetivo, às pressões da racionalização prático-moral do mundo da comunidade social e à esfera estético-expressiva do mundo subjetivo). O mundo da comunidade social e o mundo subjetivo são os domínios dos juízos de valor, enquanto o mundo objetivo está sujeito às "verdades de facto" e não ao juízo de valor.
As pretensões à validade das argumentações são, portanto, em cada uma destas três esferas, diferentes: enquanto as frases descritivas, que servem para estabelecer a objetividade dos factos, podem ser afirmadas ou negadas segundo a "verdade dos factos", as frases normativas (ou máximas do dever), que permitem a justificação de ações, são-no sob o aspeto da justeza ou da "legitimidade" (sendo as argumentações jurídicas "um caso especial do discurso prático") e as frases de avaliação ou juízos de valor são-no pelo aspeto da conveniência dos valores (em função do que é "bom" ou segundo o carácter preferencial dos valores). As pretensões à verdade proposicional, à justeza normativa, à sinceridade subjetiva e à coerência estética, respeitam, assim, as três esferas de valores delimitadas por Weber. Habermas, por seu lado, defende o entrelaçamento do uso cognitivo da linguagem com os juízos morais e os juízos de gosto, ou seja, defende a comunicação dos valores, contra a autonomização em campos específicos.
3. O juízo de valor, considerado do ponto de vista da apreciação da ação, requer que a ação seja visível sobre uma cena pública e que seja recebida por um público dotado da capacidade de julgar. É por isso que Tassin considera que a visibilidade é o critério de avaliação das ações, na medida em que a visibilidade dos atos os expõe ao julgamento público. Assim, ao mesmo tempo que os atos são observados, são igualmente apreciados e julgados. Julgar implica adotar o ponto de vista de outrem, no sentido kantiano de uma "mentalidade alargada", implicando, portanto, a comunicabilidade e o domínio público.
4. Os valores e o conhecimento sociológico.
A questão da objetividade é tratada de modo diferente por Durkheim (1858-1917) e Weber (1864-1920). No entanto, ambos comungam do princípio, enunciado por Weber, da "neutralidade axiológica" do sociólogo, que deverá distanciar-se dos seus preconceitos, interesses ou valores. Durkheim defende a aplicação da explicação causal ao estudo dos factos sociais, aproximando os métodos sociológicos dos métodos objetivos das ciências naturais: "O nosso princípio fundamental é a realidade objetiva dos factos sociais". Defende que se deve "considerar os factos sociais como coisas" e romper com as "pré-noções" ou preconceitos. Max Weber, por seu lado, que distingue os "juízos de facto" dos "juízos de valor", alerta o sociólogo para o perigo de introduzir na investigação os valores do seu tempo.
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Como referenciar
Porto Editora – juízo de valor na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2023-09-21 23:38:53]. Disponível em
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