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Legislação Politico-Social da República

No dia 6 de outubro o Diário do Governo consagrava a vitória da revolução republicana: "Hoje 5 de outubro de 1910, às onze horas da manhã, foi proclamada a República em Portugal na Sala Nobre do Município de Lisboa, depois de ter terminado o movimento da Revolução Nacional. Constituiu-se imediatamente o Governo Provisório sob a presidência do Dr. Teófilo Braga."
O Governo Provisório procurou erradicar imediatamente os vestígios do regime deposto e nesse sentido decretou a abolição do Conselho do Estado e da Câmara dos Pares, demitiu os funcionários da Casa Real, aboliu títulos, distinção e direitos de nobreza, adotou uma nova bandeira e hinos nacionais, entre outras medidas de carácter liberal.
A República é a forma de governo em que o Chefe do Estado, presidente, é eleito pelos cidadãos ou seus representantes, deixando de existir a figura do rei. O seu mandato, período de governo, tem uma duração limitada.
Bandeira nacional adotada após a Implementação da República, em 1910
Cartaz da Proclamação da República Portuguesa
É a Constituição que define a forma como funciona o novo regime. Esta só ficou concluída um ano depois da revolução e estabelecia que a Nação Portuguesa, organizada em Estado unitário, adotava como forma de governo a República. A lei é igual para todos. A soberania reside essencialmente na Nação e são órgãos de soberania nacional o poder legislativo, o poder executivo e o poder judicial, independentes e harmónicos entre si. O poder legislativo é exercido pelo Congresso da República, formado por duas câmaras: a Câmara dos Deputados e o Senado. Ao Congresso da República compete fazer as leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las; velar pela observância da Constituição e promover o bem geral da Nação; eleger o presidente da República e destituí-lo nos termos da Constituição. Ao Presidente da República compete nomear os ministros, entre os cidadãos portugueses elegíveis, e demiti-los.
Neste quadro jurídico, estabelecido pelo Governo Provisório, que assegurou o Governo até à realização das primeiras eleições, Manuel Arriaga foi eleito o primeiro presidente da República.
No âmbito do que a República se propunha fazer, e mesmo antes da promulgação da Constituição, o Governo Provisório tinha já iniciado a sua atividade legislativa no sentido de cumprir o programa republicano, como, por exemplo, a promulgação da Lei da Liberdade de Imprensa, que regulava o direito de expressão do pensamento pela imprensa, cujo exercício é livre e independente de caução, censura ou autorização prévia. Esta lei tinha por fim moralizar a informação pública, impedir casos de difamação, pornografia e ofensa às instituições e pessoas.
Contudo, e por uma questão de sistematização, optámos por abordar a legislação produzida ao longo de todo o período republicano, de 5 de outubro de 1910 até ao golpe militar que instaurou a ditadura militar, em 1926, agrupando-a.
LEGISLAÇÃO SOBRE A IGREJA
A ordem republicana é uma ordem laica, pretende eliminar qualquer espécie de obscurantismo e formar uma sociedade igualitária, em que o cidadão se guie pela razão. Nesse sentido, é publicado um conjunto de legislação anticlerical. Logo no ano de 1910 é decretada a expulsão dos jesuítas e todas as ordens religiosas, depois foram extintas as Faculdades de Teologia e de Direito Canónico.
Na mesma linha de pensamento, foi publicada, a 20 de abril de 1911, a Lei de Separação entre a Igreja e o Estado. Esta lei declarava livres todos os cultos, proibindo o ensino do cristianismo nas escolas, nacionalizando os bens da Igreja e supervisando as manifestações de culto. Embora revele, aparentemente, alguma tolerância e imparcialidade frente a quaisquer crenças religiosas, a Lei de Separação tinha um cunho profundamente revolucionário. Isto, sobretudo, no que diz respeito à tentativa de entregar o culto aos cidadãos corporativamente organizados. A Igreja Católica ficava, assim, numa posição de subserviência em relação ao povo católico como jamais havia estado. Como resposta a esta lei, o Vaticano cortou relações diplomáticas com Portugal, o mesmo acontecendo com os prelados portugueses em relação ao regime. Por outro lado, o laicismo republicano revelou-se profundamente anticlerical. O Governo persegue o clero e nas ruas padres, bispos e frades são igual e verdadeiramente perseguidos, chegando mesmo a ser espancados e insultados por populares.
Só em 1914, nomeadamente com a tomada de posse do Governo chefiado por Bernardino Machado, que pretende ser um governo de reconciliação nacional, cujo programa prevê uma proposta de tréguas a monárquicos, sindicalistas e católicos, se promete, pela primeira vez, uma revisão da Lei da Separação.
De uma maneira geral, viveu-se a partir de 1914 uma certa acalmia nas relações entre o Estado e a Igreja. No entanto, a partir de meados de 1917, e até à chegada de Sidónio Pais ao poder, a questão com os bispos reacendeu-se.
LEGISLAÇÃO SOCIAL
Logo em 1910 foi legalizado o direito à greve. Esta lei, embora reconhecendo o direito à greve, ao "lock-out", regulamentava severamente esse direito. Em consequência da vaga do mês de novembro, instituía-se a proibição dos piquetes e a exigência de pré-aviso com uma semana de antecedência. Os meios operários reagiram e a diretiva ficou conhecida como "Decreto Burla".
Em 1911, foram publicados dois projetos de lei que estabeleciam o descanso semanal obrigatório ao domingo, e o regulamento das oito horas de trabalho nas cidades de Lisboa e do Porto. Porém, só em 1919, no âmbito de uma nova legislação sobre o trabalho, é que se estende a todo o território nacional a obrigatoriedade das oito horas de trabalho diárias (a semana de 48 horas). Tardou até que a legislação fosse incondicionalmente aceite. Publicou-se igualmente um decreto que obrigava à realização de um seguro contra desastres de trabalho em todas as profissões. Esta importantíssima legislação, como outra desta natureza, não teve durante muitos anos aplicação prática, na medida em que os governos não só não possuíam força política para a aplicar, como também se deixavam enredar em toda a espécie de compromissos e influências.
Do ano de 1910 data, igualmente, a Lei do Inquilinato, que estabelecia que para efeitos de estabelecimento da renda o arrendamento do prédio urbano considera-se como começando sempre no primeiro dia do mês e não pode fazer-se por tempo inferior a um mês. A principal novidade da lei era portanto o pagamento ao mês, em vez de ao semestre e ao trimestre. Muito do agrado dos inquilinos de menores posses, a lei foi contestada pelos proprietários mas, no entanto, estes últimos adquiriram grandes regalias, já que a lei lhes permitia aumentar a renda findo cada período de arrendamento.
A República propôs ainda rever a situação da assistência pública. Em 1911 foi publicada uma nova Lei de Assistência, a 25 de maio. A reforma dos serviços de assistência pública foi um dos propósitos fundamentais da República. A Constituição de 1911 reconhecia mesmo "o direito à assistência pública", mas a expulsão das ordens religiosas trouxe problemas à concretização deste objetivo, já que na dependência destas estavam grande parte dos asilos e hospitais. Era então criada a Direção-Geral de Assistência, na dependência da qual ficavam os organismos oficiais de beneficência. Foi instituído um Fundo Nacional de Assistência e um organismo específico para o administrar, iniciando-se o lançamento de uma rede de assistência pública. Estima-se que no final da guerra beneficiavam do serviço de assistência existente na capital cerca de 5000 pessoas.
Ainda no âmbito das preocupações sociais, destaca-se a legislação sobre o trabalho datada de 24 de julho de 1913. Esta legislação atribuía ao patronato a responsabilidade pelos acidentes de trabalho nas indústrias fabris e previa a possibilidade de transferir para as companhias de seguros as consequências daí decorrentes.
Três anos depois foi criado o Ministério do Trabalho e Providência Social, no dia 6 de março, que veio alargar os serviços de assistência prestados pelo Estado. Foram criados órgãos próprios destinados a uma prestação mais vasta de serviços, como é o caso dos socorros mútuos, seguros, caixas de pensão económica, cooperativas, etc.
No Ultramar é de salientar a tentativa de Norton de Matos em institucionalizar, em 1821, um regime de trabalho assalariado livre, contudo, a legislação criada para proteção do trabalho indígena acabou por ser revogada aquando do final do seu governo, em 1924.
LEGISLAÇÃO SOBRE A FAMÍLIA
A promulgação das Leis da Família introduz um princípio original que é o da proteção dos filhos ilegítimos e perfilhados e suas mães, legalizando também o divórcio. Se a Igreja tinha o direito de manter a indissolubilidade canónica do matrimónio, não se podia recusar ao Estado o direito oposto de aceitar o divórcio litigioso ou por mútuo consentimento das partes que se tivessem unido pelo vínculo civil. Celebrou-se a exclusiva validade civil do contrato matrimonial. Esta lei, embora obrigasse ao matrimónio como contrato civil, não impedia os nubentes de proceder a igual ato religioso. Quanto à legitimação dos filhos ilegítimos, destaca-se a possibilidade de investigação de paternidade ou maternidade e a concessão de pensões de alimentos e outros auxílios às mães de filhos ilegítimos.
ENSINO
A grande reforma do ensino data de 1911. Nesse ano, a 29 de março, aprova-se um decreto que, revogando o de 1901, reorganizava os serviços de instrução primária. Criava-se oficialmente o ensino infantil para os dois sexos, escolas infantis em cada um dos bairros de Lisboa e do Porto, em todas as capitais de distrito e nas sedes dos principais concelhos, atribuindo-lhes professoras formadas pelas Escolas Normais. Apesar da legislação futuramente publicada, o ensino oficial infantil tardou a aparecer, por falta de verbas. Quanto ao ensino primário, este decreto declarava-o laico e descentralizado. Em termos organizativos, o ensino primário era distribuído por três graus: o elementar, obrigatório, com duração de três anos; o complementar, com duração de dois anos; o superior, com duração de três anos. O ensino elementar foi o único que funcionou regularmente. Este decreto continha, ainda, um conjunto de medidas tendentes à proteção e dignificação do professor primário, como é o caso da concessão de dispensa de serviço (dois meses ao todo), sem perda de vencimento, às professoras durante o último período de gravidez e em seguida ao parto, inspeção sanitária escolar, aumento de vencimento, etc. No âmbito das reformas do ensino, destaque-se ainda a criação das Universidades de Lisboa e do Porto e em 1919 a criação da Faculdade de Letras do Porto.
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Como referenciar
Porto Editora – Legislação Politico-Social da República na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2023-05-31 00:26:39]. Disponível em
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