Direito de autor
Ramo da ordem jurídica que regula a atribuição dos direitos sobre as obras literárias ou artísticas (direitos conexos). Conjunto de direitos reconhecidos pela lei e que visam proteger não só a obra como os direitos dos respetivos autores (artigo 1 do CDADC), independentemente do género, da forma de expressão, mérito, modo de comunicação e objetivo da obra, e abrange os direitos de carácter patrimonial e pessoal, designados estes por direitos morais.
O direito de autor não está, também, dependente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade (artigo 213 do CDADC), salvo as exceções previstas no artigo 214 do CDADC, relativo ao título da obra não publicada e o título de jornais e publicações periódicas.
Também as obras coreográficas e as pantomimas devem ser fixadas por escrito ou por qualquer outra forma, como videograma, e as obras fotográficas deverão conter a menção do nome do fotógrafo e, se reproduzir uma obra de arte plástica, o nome do autor desta.
O direito de autor pode ser objeto do usufruto, tanto legal como voluntário. Salvo estipulação em contrário, só com autorização do titular do direito de autor pode o usufrutuário utilizar a obra objeto do usufruto por qualquer forma que envolva transformação ou modificação desta. Não pode, todavia, ser adquirido por usucapião.
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