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imposto
Um imposto é um montante periódico ou pontualmente exigido aos contribuintes (cidadãos, empresas e outras instituições com fins específicos) pelo Estado, por forma a permitir-lhe a realização de fins públicos. Esta prestação financeira não apresenta, contudo, carácter de sanção e tem, naturalmente, fundamento legal (a obrigação do imposto é sempre derivada da lei). Um imposto é sempre definitivo (uma vez que o contribuinte nunca será reembolsado do montante entregue) e unilateral (já que não existe uma contrapartida direta por parte do Estado).
O imposto perdeu desde há muito a sua natureza estritamente financeira. Na realidade, é cada vez mais um instrumento de política económica (por exemplo, um elemento de uma política de combate à inflação).
Importa estabelecer a diferença entre imposto e uma figura afim, que poderá com ele ser confundida: a taxa. O grande fator de distinção reside na bilateralidade da taxa, por esta ter uma contraprestação específica por parte do Estado. De facto, ao cobrar uma taxa, o Estado está, simultaneamente, a prestar uma serviço público a quem a pagou. As taxas serão devidas nos casos em que o serviço prestado pelo Estado for suscetível de atribuição individual aos cidadãos. O imposto, inversamente, surge para os casos em que tal não se pode fazer.
Os impostos podem ser classificados seguindo diversos critérios:
- são impostos indiretos os que incidem sobre o consumo e directos os que incidem sobre o rendimento e o património;
- serão reais nos casos em que atendem exclusivamente à matéria coletável, sem olharem à situação pessoal e familiar do contribuinte, mas já serão pessoais se levarem em linha de conta essa situação concreta;
- quando sobre a matéria coletável ou sobre a coleta de um imposto recai um outro, o primeiro diz-se principal e o segundo acessório ou adicional. É o caso, no nosso sistema fiscal, do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e da derrama municipal, respetivamente;
- podem ser periódicos (se se renovam sistematicamente, por se referirem a situações que perduram no tempo) ou de obrigação única (quando respeitam a factos ou atos ocasionais, que não se repetem);
- existem impostos que tributam uma percentagem da matéria coletável (de prestação variável) e outros um quantitativo fixo (de prestação fixa);
- um imposto é de taxa fixa quando é aplicada uma quota fixa por unidade do bem que se pretende tributar; pelo contrário, é ad-valorem se variar com o preço do bem considerado. Este critério só se aplica, naturalmente, à tributação indireta.
Até 2003, no panorama fiscal português, e adotando a habitual subdivisão entre impostos sobre o rendimento, património e consumo, coexistem os seguintes impostos:
- sobre o rendimento: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Coletivas (IRC);
- sobre o património: Contribuição Autárquica (CA), Imposto sobre Sucessões e Doações (ISSD);
- sobre o consumo: Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto Municipal de Sisa, Imposto do Selo, Imposto Automóvel (IA), Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISPP) e outros impostos indiretos de menor importância.
Como matéria suscetível de revisão, os impostos podem sofrer algumas alterações ao longo do tempo, quer a nível de designação quer a nível de objetivos para que foram criados. Neste contexto, os anteriormente mencionados Contribuição Autárquica (CA), Imposto sobre Sucessões e Doações (ISSD), Imposto Municipal de Sisa e Imposto Automóvel (IA) foram, por decisão aprovada por decreto-lei, substituídos pelos Imposto Municipal de Imóveis (IMI), Imposto de Selo (IS), Imposto Municipal de Transmissões (IMT) e Imposto sobre Veículos (ISV), respetivamente.
De entre todos estes, o que anualmente maior receita fiscal permite ao Estado arrecadar é o IVA.
O imposto perdeu desde há muito a sua natureza estritamente financeira. Na realidade, é cada vez mais um instrumento de política económica (por exemplo, um elemento de uma política de combate à inflação).
Importa estabelecer a diferença entre imposto e uma figura afim, que poderá com ele ser confundida: a taxa. O grande fator de distinção reside na bilateralidade da taxa, por esta ter uma contraprestação específica por parte do Estado. De facto, ao cobrar uma taxa, o Estado está, simultaneamente, a prestar uma serviço público a quem a pagou. As taxas serão devidas nos casos em que o serviço prestado pelo Estado for suscetível de atribuição individual aos cidadãos. O imposto, inversamente, surge para os casos em que tal não se pode fazer.
Os impostos podem ser classificados seguindo diversos critérios:
- são impostos indiretos os que incidem sobre o consumo e directos os que incidem sobre o rendimento e o património;
- serão reais nos casos em que atendem exclusivamente à matéria coletável, sem olharem à situação pessoal e familiar do contribuinte, mas já serão pessoais se levarem em linha de conta essa situação concreta;
- quando sobre a matéria coletável ou sobre a coleta de um imposto recai um outro, o primeiro diz-se principal e o segundo acessório ou adicional. É o caso, no nosso sistema fiscal, do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e da derrama municipal, respetivamente;
- podem ser periódicos (se se renovam sistematicamente, por se referirem a situações que perduram no tempo) ou de obrigação única (quando respeitam a factos ou atos ocasionais, que não se repetem);
- existem impostos que tributam uma percentagem da matéria coletável (de prestação variável) e outros um quantitativo fixo (de prestação fixa);
- um imposto é de taxa fixa quando é aplicada uma quota fixa por unidade do bem que se pretende tributar; pelo contrário, é ad-valorem se variar com o preço do bem considerado. Este critério só se aplica, naturalmente, à tributação indireta.
Até 2003, no panorama fiscal português, e adotando a habitual subdivisão entre impostos sobre o rendimento, património e consumo, coexistem os seguintes impostos:
- sobre o rendimento: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Coletivas (IRC);
- sobre o património: Contribuição Autárquica (CA), Imposto sobre Sucessões e Doações (ISSD);
- sobre o consumo: Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto Municipal de Sisa, Imposto do Selo, Imposto Automóvel (IA), Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISPP) e outros impostos indiretos de menor importância.
Como matéria suscetível de revisão, os impostos podem sofrer algumas alterações ao longo do tempo, quer a nível de designação quer a nível de objetivos para que foram criados. Neste contexto, os anteriormente mencionados Contribuição Autárquica (CA), Imposto sobre Sucessões e Doações (ISSD), Imposto Municipal de Sisa e Imposto Automóvel (IA) foram, por decisão aprovada por decreto-lei, substituídos pelos Imposto Municipal de Imóveis (IMI), Imposto de Selo (IS), Imposto Municipal de Transmissões (IMT) e Imposto sobre Veículos (ISV), respetivamente.
De entre todos estes, o que anualmente maior receita fiscal permite ao Estado arrecadar é o IVA.
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Como referenciar
Porto Editora – imposto na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2024-12-12 20:14:50]. Disponível em
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