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lei de Separação do Estado e da Igreja
Em 20 de abril de 1911 foi publicado pelo Governo Provisório um decreto com força de lei que estipulava a separação do Estado e das organizações religiosas. O decreto era da autoria de Afonso Costa, então ministro da Justiça. Nos termos do próprio diploma, ele deveria ser ratificado no Parlamento, o que só veio a acontecer em março de 1914, por entre muita controvérsia. Embora a sanção parlamentar tardasse, tal não impediu a imediata aplicação do decreto, que aliás se estendeu em 1913 às colónias, com alguns ajustes.
A promulgação desta lei inseria-se no contexto de certas medidas que tinham sido tomadas logo a partir de outubro de 1910: proibição das Ordens religiosas, proibição do ensino religioso nas escolas públicas e particulares, abolição do juramento religioso, entre outras limitações impostas à ação da Igreja Católica e aos seus privilégios. Nos termos do diploma, o Catolicismo deixava de ser religião oficial do Estado; o culto público era fiscalizado (preservando-se rigorosamente, no entanto, a liberdade do culto privado); parte dos bens da Igreja era confiscada.
A lei apartava a política do campo de atuação próprio das organizações religiosas, quaisquer que elas fossem. Desse ponto de vista, colocava em pé de igualdade todos os credos e todas as igrejas. Contudo, tinha, na prática, um objetivo específico: restringir a esfera de influência da Igreja Católica nos variados aspetos da vida social. Assim, a lei refletia certas intenções que frequentemente se encontraram associadas ao Republicanismo, que de há muito condenava a ingerência da Igreja Católica na esfera da política e o excessivo peso dos sacerdotes e das instituições católicas em áreas como o ensino e a administração pública (quando não adotava mesmo uma postura de anticlericalismo assumido). Como era natural, a sua promulgação deu origem a fortes protestos dos meios católicos nacionais e do próprio papa.
Na medida em que é reveladora de alguns aspetos estruturais do regime republicano, a Lei de Separação do Estado e da Igreja pode ser considerada uma das suas iniciativas legislativas mais importantes.
A promulgação desta lei inseria-se no contexto de certas medidas que tinham sido tomadas logo a partir de outubro de 1910: proibição das Ordens religiosas, proibição do ensino religioso nas escolas públicas e particulares, abolição do juramento religioso, entre outras limitações impostas à ação da Igreja Católica e aos seus privilégios. Nos termos do diploma, o Catolicismo deixava de ser religião oficial do Estado; o culto público era fiscalizado (preservando-se rigorosamente, no entanto, a liberdade do culto privado); parte dos bens da Igreja era confiscada.
A lei apartava a política do campo de atuação próprio das organizações religiosas, quaisquer que elas fossem. Desse ponto de vista, colocava em pé de igualdade todos os credos e todas as igrejas. Contudo, tinha, na prática, um objetivo específico: restringir a esfera de influência da Igreja Católica nos variados aspetos da vida social. Assim, a lei refletia certas intenções que frequentemente se encontraram associadas ao Republicanismo, que de há muito condenava a ingerência da Igreja Católica na esfera da política e o excessivo peso dos sacerdotes e das instituições católicas em áreas como o ensino e a administração pública (quando não adotava mesmo uma postura de anticlericalismo assumido). Como era natural, a sua promulgação deu origem a fortes protestos dos meios católicos nacionais e do próprio papa.
Na medida em que é reveladora de alguns aspetos estruturais do regime republicano, a Lei de Separação do Estado e da Igreja pode ser considerada uma das suas iniciativas legislativas mais importantes.
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Porto Editora – lei de Separação do Estado e da Igreja na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2025-01-25 12:39:43]. Disponível em
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