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Mouzinho da Silveira
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Político liberal, José Xavier Mouzinho da Silveira nasceu a 12 de julho de 1780, em Castelo de Vide, e morreu a 4 de abril de 1849, em Lisboa. Era filho do médico Francisco Xavier de Gomide e de Domingas da Conceição Mouzinho da Silveira.
Após estudar as primeiras letras na sua terra natal, parte, em 1796, para Coimbra, para se matricular em Direito. Em 1801 é bacharel, alcançando a licenciatura no ano seguinte. Começa por exercer a advocacia em Castelo de Vide, mas parte para Lisboa em 1804, onde fica até 1807, a trabalhar no Desembargo do Paço. Em 1809 é nomeado juiz de fora em Marvão, onde participa na luta contra as invasões francesas. De 1813 a 1816 exerce o cargo de juiz de fora de Setúbal e, a partir de 1814, acumula também o posto de juiz do Tombo dos bens da Casa Real no termo de Lisboa.
A revolução de 1820 vem encontrar este adepto das ideias liberais como provedor em Portalegre, tendo-se então já iniciado na Maçonaria. É nomeado administrador-geral das Alfândegas em 1821, em virtude das preocupações de Manuel Fernandes Tomás no que respeita aos entraves que as alfândegas constituem ao comércio colonial. É no desempenho deste cargo que Mouzinho da Silveira começa a ganhar renome, prestígio pessoal e experiência.
Mouzinho da Silveira num painel de Columbano (Assembleia da República)
Em maio de 1823, D. João VI convida-o para a pasta da Fazenda. Começa por recusar, mas o rei insiste e acaba por convencer Mouzinho da Silveira.
Pouco tempo depois, a Vila-Francada (1823) poria termo à Constituição de 1822, devolvendo ao monarca os seus poderes absolutos. Passado pouco tempo, quando é tornado público o facto de Mouzinho pertencer à Maçonaria, este demite-se (junho de 1823).
Aquando da Abrilada (1824) é detido por ordem de D. Miguel mas, no ano seguinte, é feito fidalgo da Casa Real por D. João VI. Após a morte do rei e a outorga da Carta Constitucional por D. Pedro IV, que Mouzinho da Silveira jura e passa a apoiar, é eleito deputado às Cortes pelo Alentejo. D. Pedro IV, numa tentativa de conciliação, abdica do trono português em favor da sua filha D. Maria da Glória, na condição dupla de D. Miguel jurar a Carta Constitucional e casar com a sobrinha. D. Miguel, chegado a Portugal, acaba por tornar-se senhor de um trono absolutista, faltando ao compromisso assumido com o seu irmão.
Mouzinho da Silveira, como tantos outros liberais, abandona o país em 1826 e parte, em abril, com a família para Paris. Nesta cidade vive modestamente e aproveita para estudar, sobretudo economia política. Entretanto, em Portugal, os miguelistas exercem represálias sobre a sua família que ficara no país e confiscam-lhe os bens.
Quando D. Pedro chega à Europa após abdicar do trono brasileiro em favor do seu filho, D. Pedro II do Brasil, para liderar a causa liberal, chama Mouzinho para o seu conselho.
Em 1831 é incumbido de se deslocar a Londres para obter empréstimos para a expedição que D. Pedro preparava. Em fevereiro de 1832 parte de Paris com a comitiva de D. Pedro para a Ilha Terceira.
Já no arquipélago, integra o Ministério formado a 3 de março, abraçando a pasta da Fazenda e, interinamente, a pasta da Justiça. Desempenhou o papel do legislador que empunhou, nas palavras de Joel Serrão, "o machado da reforma" para demolir a velha sociedade do Antigo Regime e, simultaneamente, construir os alicerces de uma nova sociedade liberal e moderna.
Pouco depois do desembarque no Pampelido (Mindelo), Mouzinho da Silveira entra em litígio com outros dirigentes liberais e membros do Governo, pelo que deixa o Ministério em janeiro de 1833.
É encarregado de algumas missões e instala-se em Vigo, acabando por se demitir e regressar a Paris, para junto da família. Só voltaria a Portugal após a Convenção de Évora-Monte (maio de 1834), que pôs fim à guerra civil (1832-1834) entre liberais e absolutistas. É eleito deputado pela sua província natal - o Alentejo -, cargo que desempenha com grande fervor, sendo profusas e aguerridas as suas intervenções no Parlamento.
Em 1836 recusa a nomeação de par do reino e, descontente com a evolução dos acontecimentos e dos propósitos do Setembrismo, demite-se do cargo de administrador das Alfândegas, voltando para Paris. Em 1839 é novamente eleito pelo Alentejo mas em maio desse ano regressa, uma vez mais, para França. No ano seguinte abandona definitivamente a política e dedica-se, em exclusivo, aos seus negócios.
Apesar de grande número das suas medidas não ter tido inteira concretização, Mouzinho da Silveira foi um dos protagonistas da transformação da velha sociedade senhorial na nova sociedade que se imporia no século XIX. A sua obra legislativa constitui um dos mais importantes marcos jurídicos do seu tempo e condicionou, em parte, a evolução do Portugal oitocentista. Os diplomas por ele elaborados contêm um projeto global de sociedade nas suas vertentes económica, social e política. Este projeto é fruto não só da sua vasta experiência de magistrado e alto funcionário, como também do seu período de reflexão, enquanto exilado em França.
Nos Açores, primeiro, e no Porto, depois, Mouzinho da Silveira produz decretos sobre decretos, qual tornado cuja fúria queria destruir de vez o Portugal do Antigo Regime, e das suas ruínas fazer nascer um novo país. Nesse vasto conjunto de diplomas, podem-se inferir as ideias-mestras que orientam o legislador, garantes da coerência de um projeto económico, social e político que tem como base o princípio de que, a reformar, se deve fazê-lo de raiz.
Da obra legislativa de Mouzinho da Silveira podemos destacar a abolição dos pequenos vínculos, a extinção ou redução das sisas, a reforma da administração pública, e a extinção dos forais e dos bens da Coroa:
- Abolição dos pequenos vínculos:
Este decreto de 4 de abril de 1832 foi publicado em Angra, logo no início da atividade governativa de Mouzinho da Silveira, e é uma das primeiras medidas de alcance económico e social. É também um dos seus decretos mais moderados.
Alega que as instituições dos morgados conduziam à desigualdade entre irmãos, sendo causa de imoralidades e que, simultaneamente, impossibilitavam a circulação dos meios de indústria e de trabalhos. Embora tais argumentos fossem suficientes para justificar a total extinção dos vínculos, Mouzinho da Silveira sustenta que os morgados são necessários para a subsistência de uma aristocracia com forte estatuto económico e consequente independência económica, por sua vez indispensável à independência política dos membros da Câmara dos Pares, prevista na Carta Constitucional.
O decreto resume-se a três pontos essenciais: a abolição de pequenos vínculos (morgados e capelas de rendimento inferior a duzentos mil réis); a proibição da união de vínculos e de anexações de bens livres aos vínculos existentes; a introdução do princípio do arrendamento secular no aforamento dos bens vinculados.
- Extinção ou redução das sisas:
Mouzinho da Silveira atribui ao imposto da sisa a principal responsabilidade pelo marasmo comercial em que Portugal tinha caído, tornado, no dizer do legislador, no país "menos mercantil da Europa". O imposto seria a causa do país ter tantas colónias e fazer tão pouco comércio de produtos delas extraídos.
As sisas tornavam os proprietários adversos ao comércio interno e, sem a existência de um comércio interno, não haveria hipótese de desenvolver o comércio externo.
Por outro lado, a sisa tinha um outro efeito pernicioso: a perpetuação da agricultura de subsistência. O imposto aumenta o preço dos produtos, pelo que, cada agricultor diversificava as suas culturas para a sua subsistência, evitando a necessidade de comprar os produtos, tão onerados pelo tributo. Isto, obviamente, constituía um forte obstáculo à especialização e intensificação da agricultura.
Assim, num decreto de 19 de abril, é extinto o imposto da sisa nos bens móveis e reduzido nos bens de raiz.
- Reforma da administração pública:
A reforma da administração pública de Mouzinho da Silveira visa a construção de um novo aparelho de Estado, capaz de garantir o exercício do poder político e a prossecução dos objetivos económicos e sociais. Em três diplomas de 16 de maio faz a reforma administrativa, financeira e judicial.
No que respeita à reforma administrativa, o modelo seguido foi o da administração francesa. Procede-se à divisão administrativa do território (províncias, comarcas e concelhos), à criação dos cargos administrativos e suas atribuições, etc.
Paralelamente à estrutura administrativa, foi criado o aparelho financeiro do Estado. Tornava-se necessário retirar às entidades particulares a capacidade de coletarem impostos e, simultaneamente, criar uma estrutura que permitisse ao Estado centralizar os dinheiros públicos. Definem-se as competências do Ministro da Fazenda e o Tribunal do Tesouro Público, regulamenta-se a administração das Alfândegas e estabelecem-se as bases de recolha das receitas do Estado em todo o reino.
Em relação à reforma judicial, procede-se à divisão judicial do reino, o funcionamento dos tribunais é regulamentado, definem-se os graus da magistratura, etc.
- Extinção dos dízimos:
Já no Porto, num decreto de 30 de julho, Mouzinho da Silveira elabora uma das suas mais importantes medidas legislativas - a extinção dos dízimos. Fá-lo com um duplo objetivo: destruir o poder do clero, detentor de uma enorme percentagem da riqueza nacional; e fomentar a agricultura ao libertar os agricultores deste pesado encargo financeiro que, simultaneamente, se traduz num aumento da matéria coletável, com o consequente incremento das receitas do Tesouro Público.
Este decreto não tem em vista qualquer ataque à instituição religiosa que Mouzinho da Silveira defendia como indispensável, mas antes ao seu poder temporal, sobretudo enquanto entrave ao desenvolvimento económico.
- Extinção dos forais e dos bens da Coroa:
Conhecido por "lei dos forais", este decreto de 13 de agosto é, eventualmente, o mais importante da obra legislativa de Mouzinho da Silveira.
Desde a Idade Média que as doações régias de bens da Coroa haviam desempenhado um papel decisivo na manutenção da nobreza como classe dominante e do seu consequente poder político. Para Mouzinho a natureza desses bens era perniciosa, pois a imobilidade da terra é um obstáculo quer à sua aquisição pela burguesia, quer ao investimento na área agrícola.
Assim, a extinção dos bens da Coroa legitima a expropriação de uma parte da nobreza fundiária, em favor de agricultores.
O problema dos bens da Coroa está intimamente ligado com o dos forais. As cartas de foral, ao regulamentarem as relações económicas e administrativas das populações com os senhorios, permitem, por parte destes, a apropriação dos tributos nelas descritos. Assim, o Estado não só se priva de uma fonte de rendimento, como vê diminuída a autoridade pública.
Desta forma, são extintos todos os forais, fossem eles emitidos pelos reis ou pelos donatários, bem como quaisquer tributos previstos nos forais.
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Porto Editora – Mouzinho da Silveira na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2024-10-14 22:51:55]. Disponível em
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