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Separação da Igreja e do Estado em Portugal (I República)
Apenas efetivada com a implantação da República, desde há muito que em Portugal se tinham criado condições e surgido motivações para o abandono do Estado confessional. De facto, já nas denominadas "Conferências do Casino" (Maio-Junho de 1871), se atacava a religião e sua influência na sociedade portuguesa, principalmente por Teófilo Braga. No reinado de D. Luís (1881-1889), começam a difundir-se ideias laicistas no nosso País, principalmente em conferências, artigos e opúsculos em periódicos. Nesta altura, chegam a Portugal também os primeiros ecos do positivismo de Augusto Comte, que, a par das ideias e movimentos socialistas e republicanos, constituía a frente de luta contra a Igreja em Portugal. Os republicanos, por exemplo, na sua luta contra o sistema político e governativo nacional, associavam a Igreja à monarquia. Contrariamente a esta tendência laicista, assistiu-se em Portugal, nas duas últimas décadas do século XIX, a um renascimento da Igreja Católica, em particular, e da religião em geral, traduzível no regresso ou consolidação das ordens religiosas expulsas em 1834 ou, por exemplo, na intensa atividade pastoral, cultural e educativa das dioceses portuguesas e ultramarinas.
Em 1908, porém, após o regicídio (1 de fevereiro desse ano) de D. Carlos, a luta contra a Igreja ganha contornos mais fortes com a redação de um decreto contra os jesuítas, que D. Manuel II não chegou a assinar. Alguns governos do fim da monarquia chegaram a pensar que salvariam o regime atacando a Igreja, atitude política de que aquele decreto é sinónimo.
Paralelamente a esta perseguição antijesuítica, dá-se a implantação da República, logo acompanhada de violências e ataques ao clero e às ordens religiosas, perpetrando-se mesmo, para além de assaltos e insultos, alguns assassínios. Logo a 8 de outubro de 1910, ainda a República nascia, o ministro da Justiça, Afonso Costa, repõe em vigor as leis de Pombal contra os jesuítas, bem como as de Joaquim António de Aguiar (também conhecido como o Mata-Frades) quanto às ordens religiosas (1834). Também são então arrolados os bens e propriedades da Igreja e incorporados no Estado. Reposta a situação de 1834, o Governo provisório lança as bases da laicização da sociedade portuguesa, medida que figurava entre as principais ações governativas do ideário e programa políticos dos republicanos. Entendia-se que este projeto era "conveniente para a satisfação das aspirações liberais e democráticas". São abolidos, por exemplo, o juramento com carácter religioso, o da Imaculada Conceição e outros previstos nos Estatutos da Universidade de Coimbra, para além da anulação das matrículas no 1.º ano da Faculdade de Teologia ou da extinção das cadeiras de Direito Canónico e da supressão do ensino da Doutrina Cristã. Também os dias santos passaram a dias de trabalho, com exceção do domingo, mas este com um sentido puramente laboral. Foram dissolvidas as mesas administrativas das confrarias e irmandades, proibidas forças armadas de participar em solenidades religiosas, mas a maior polémica foi gerada talvez com as leis do divórcio (3 de novembro de 1910) e as da família, as quais consideravam o casamento como um "contrato puramente civil". Estas e outras medidas de carácter legislativo constituíram a maior parte do corpo de leis emanado nos primeiros tempos da República.
Fora do âmbito legislativo, outros episódios materializaram a laicização do Estado, assente num clima de autêntico ataque à Igreja e aniquilamento das suas instituições e até figuras. Assim, temos como maior exemplo desses episódios a perseguição contra certos bispos, alguns dos quais mesmo expulsos e suspensos dos seus direitos temporais, como foi o caso do prelado de Beja, D. Sebastião Leite de Vasconcelos. Os bispos portugueses, neste clima difícil para a Igreja, empreendem formas de defesa e reação face aos sucessivos decretos e portarias antieclesiásticos. Lançam então uma "Pastoral" coletiva, defendendo a doutrina da Igreja sobre o respeito aos poderes constituídos e protestando contra as violências de que eram vítimas. Num sentido de refortalecimento da fé e da unidade dos fiéis, avançaram também com normas práticas para os Católicos defenderem as suas convicções e direitos religiosos. O Governo recusou, contudo, dar o seu beneplácito à pastoral, proibindo igualmente a sua leitura, ainda que alguns prelados tenham resistido e mantido a divulgação do texto. Foi o caso de D. António Barroso, bispo do Porto, que foi por isso chamado a Lisboa por Afonso Costa, que, depois de o expor aos insultos do povo, o destituiu das suas funções eclesiásticas e declarou vaga a diocese portucalense. A Igreja ainda reagiu com uma exposição ao Governo, mas este avançou no seu propósito, chegando a destituir o bispo de Beja. A culminar este processo de laicização do Estado, o Governo da República decreta a prevalência e precedência do registo civil sobre as cerimónias religiosas.
Mas o grande momento do processo de laicização do Estado e da sociedade foi corporizado pela Lei de Separação do Estado e da Igreja, de 20 de abril de 1911. A Igreja portuguesa reagiu de forma veemente, mas sem qualquer capacidade de lutar contra a lei, cujo conteúdo classificou como "injustiça, opressão, espoliação e ludíbrio". A lei, por seu turno, tinha uma aceitação muito grande da parte das classes populares e pelos intelectuais. Afonso Costa preconizava que, com esta lei, no espaço de duas ou três gerações o Catolicismo estaria irradiado completamente do País, sendo secundado por outras figuras republicanas, como Magalhães Lima.
A aplicação da lei iniciou-se a 1 de julho de 1911, para a qual se nomeou uma "Comissão Central". Mas temendo um abandono do ministério sacerdotal por parte dos padres portugueses, o ministro da Justiça interino (então, Bernardino Machado) intima os párocos a administrar os seus sacramentos, convidando-os também a emitir a sua opinião sobre a referida lei e suas particularidades. Esta atitude governamental mostrava-se contraditória ao espírito da lei, como o eram também as disposições relativas às pensões dos párocos ou outras concernentes aos espaços de culto. Pouco clero aderiu a estas normativas. Proibia a lei, por outro lado, o uso dos hábitos talares. Mantiveram-se as perseguições a certos bispos, como o da Guarda, D. Manuel Vieira de Matos, apoiado pelo episcopado nacional. Também o patriarca de Lisboa, cardeal D. António Mendes Belo, foi castigado, entre outros bispos e administradores eclesiásticos portugueses.
A apoiar este quadro de perseguições, que prosseguiram ao longo de alguns anos, estavam as revoltas monárquicas ou até republicanas, que serviam de pretexto para novos ataques à Igreja e novos aditamentos à lei de 1911. Ainda em 1917, são condenados ao exílio o bispo D. António Barroso e o cardeal patriarca António Mendes Belo, intransigentes na aplicação de certas disposições consagradas na referida lei. As perseguições e condenações políticas e governamentais face aos "acontecimentos milagrosos" de Fátima em 1917 enquadram-se também no âmbito dos intentos de laicização do Estado. Todavia, a 5 de dezembro de 1917, estalou a revolta liderada por Sidónio Pais, que, em certa medida, acalmou a agitação republicana que se vivia em Portugal desde 1910. Um dos campos em que atuou foi precisamente o da situação da Igreja portuguesa. Embora mantendo a tendência de separação da Igreja e do Estado, restringiu certas arbitrariedades e exageros da lei de 1911, modificando certas disposições (decreto 3856, de 22 fevereiro 1918) e levantando os castigos contra os dois prelados atrás mencionados. Após a morte de Sidónio (14 de dezembro de 1918), pouco se alterou em relação à Igreja em Portugal ou ao projeto de laicização do Estado, agora menos violento e mais refreado, mais próximo que estava de uma situação harmoniosa. É de notar que a influência da maçonaria era agora menor, pois esta organização tivera uma grande responsabilidade em inúmeros atos governativos da I República e, com particular destaque, na separação do Estado e da Igreja, um dos seus objetivos programáticos de atuação.
Em 1908, porém, após o regicídio (1 de fevereiro desse ano) de D. Carlos, a luta contra a Igreja ganha contornos mais fortes com a redação de um decreto contra os jesuítas, que D. Manuel II não chegou a assinar. Alguns governos do fim da monarquia chegaram a pensar que salvariam o regime atacando a Igreja, atitude política de que aquele decreto é sinónimo.
Paralelamente a esta perseguição antijesuítica, dá-se a implantação da República, logo acompanhada de violências e ataques ao clero e às ordens religiosas, perpetrando-se mesmo, para além de assaltos e insultos, alguns assassínios. Logo a 8 de outubro de 1910, ainda a República nascia, o ministro da Justiça, Afonso Costa, repõe em vigor as leis de Pombal contra os jesuítas, bem como as de Joaquim António de Aguiar (também conhecido como o Mata-Frades) quanto às ordens religiosas (1834). Também são então arrolados os bens e propriedades da Igreja e incorporados no Estado. Reposta a situação de 1834, o Governo provisório lança as bases da laicização da sociedade portuguesa, medida que figurava entre as principais ações governativas do ideário e programa políticos dos republicanos. Entendia-se que este projeto era "conveniente para a satisfação das aspirações liberais e democráticas". São abolidos, por exemplo, o juramento com carácter religioso, o da Imaculada Conceição e outros previstos nos Estatutos da Universidade de Coimbra, para além da anulação das matrículas no 1.º ano da Faculdade de Teologia ou da extinção das cadeiras de Direito Canónico e da supressão do ensino da Doutrina Cristã. Também os dias santos passaram a dias de trabalho, com exceção do domingo, mas este com um sentido puramente laboral. Foram dissolvidas as mesas administrativas das confrarias e irmandades, proibidas forças armadas de participar em solenidades religiosas, mas a maior polémica foi gerada talvez com as leis do divórcio (3 de novembro de 1910) e as da família, as quais consideravam o casamento como um "contrato puramente civil". Estas e outras medidas de carácter legislativo constituíram a maior parte do corpo de leis emanado nos primeiros tempos da República.
Mas o grande momento do processo de laicização do Estado e da sociedade foi corporizado pela Lei de Separação do Estado e da Igreja, de 20 de abril de 1911. A Igreja portuguesa reagiu de forma veemente, mas sem qualquer capacidade de lutar contra a lei, cujo conteúdo classificou como "injustiça, opressão, espoliação e ludíbrio". A lei, por seu turno, tinha uma aceitação muito grande da parte das classes populares e pelos intelectuais. Afonso Costa preconizava que, com esta lei, no espaço de duas ou três gerações o Catolicismo estaria irradiado completamente do País, sendo secundado por outras figuras republicanas, como Magalhães Lima.
A aplicação da lei iniciou-se a 1 de julho de 1911, para a qual se nomeou uma "Comissão Central". Mas temendo um abandono do ministério sacerdotal por parte dos padres portugueses, o ministro da Justiça interino (então, Bernardino Machado) intima os párocos a administrar os seus sacramentos, convidando-os também a emitir a sua opinião sobre a referida lei e suas particularidades. Esta atitude governamental mostrava-se contraditória ao espírito da lei, como o eram também as disposições relativas às pensões dos párocos ou outras concernentes aos espaços de culto. Pouco clero aderiu a estas normativas. Proibia a lei, por outro lado, o uso dos hábitos talares. Mantiveram-se as perseguições a certos bispos, como o da Guarda, D. Manuel Vieira de Matos, apoiado pelo episcopado nacional. Também o patriarca de Lisboa, cardeal D. António Mendes Belo, foi castigado, entre outros bispos e administradores eclesiásticos portugueses.
A apoiar este quadro de perseguições, que prosseguiram ao longo de alguns anos, estavam as revoltas monárquicas ou até republicanas, que serviam de pretexto para novos ataques à Igreja e novos aditamentos à lei de 1911. Ainda em 1917, são condenados ao exílio o bispo D. António Barroso e o cardeal patriarca António Mendes Belo, intransigentes na aplicação de certas disposições consagradas na referida lei. As perseguições e condenações políticas e governamentais face aos "acontecimentos milagrosos" de Fátima em 1917 enquadram-se também no âmbito dos intentos de laicização do Estado. Todavia, a 5 de dezembro de 1917, estalou a revolta liderada por Sidónio Pais, que, em certa medida, acalmou a agitação republicana que se vivia em Portugal desde 1910. Um dos campos em que atuou foi precisamente o da situação da Igreja portuguesa. Embora mantendo a tendência de separação da Igreja e do Estado, restringiu certas arbitrariedades e exageros da lei de 1911, modificando certas disposições (decreto 3856, de 22 fevereiro 1918) e levantando os castigos contra os dois prelados atrás mencionados. Após a morte de Sidónio (14 de dezembro de 1918), pouco se alterou em relação à Igreja em Portugal ou ao projeto de laicização do Estado, agora menos violento e mais refreado, mais próximo que estava de uma situação harmoniosa. É de notar que a influência da maçonaria era agora menor, pois esta organização tivera uma grande responsabilidade em inúmeros atos governativos da I República e, com particular destaque, na separação do Estado e da Igreja, um dos seus objetivos programáticos de atuação.
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Como referenciar
Porto Editora – Separação da Igreja e do Estado em Portugal (I República) na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2024-12-02 14:53:21]. Disponível em
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