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teorema de Coase
O desenvolvimento da sua atividade por parte dos agentes económicos dá por vezes azo à ocorrência de fenómenos de influência, positiva ou negativa, sobre terceiros, sem que haja contrapartida direta. Esse é o caso, por exemplo, da poluição gerada por uma fábrica e do efeito nefasto que tem sobre uma determinada população. Nestes casos, em que o custo ou benefício privado não coincide com o custo ou benefício social, diz-se que estamos em presença de uma externalidade.
No caso das externalidades negativas, em que o efeito sobre terceiros é indesejável, a visão económica dominante até ao aparecimento do teorema de Coase preconizava que o Governo devia intervir, impedindo a ocorrência da externalidade ou impondo uma taxa ou multa ao eventual infrator.
Coase, no entanto, contrariou esta ideia, demonstrando que, nos casos em que o infrator não tenha responsabilidade legal (posteriormente provou até que a situação é idêntica nos casos em que exista essa responsabilidade) e os custos de transação sejam nulos, o causador e a vítima da externalidade podem chegar a um acordo proveitoso para os dois, através do pagamento ao segundo de um valor de forma a minimizar ou eliminar a externalidade em causa. Esta conclusão assenta fundamentalmente na visão da externalidade como um facto recíproco, já que, para além do dano causado na sua vítima, deve ser considerado o eventual dano que possa vir a ser sofrido pelo infrator pela eliminação dessa externalidade.
O raciocínio de Coase foi transcrito num artigo publicado em 1960 no Journal of Law and Economics, com o título "The Problem of Social Cost" (O Problema do Custo Social). O seu conteúdo foi inicialmente contestado pela maioria dos economistas, que posteriormente se renderam aos argumentos de Coase, que viria a ser galardoado em 1991 com o Prémio Nobel da Economia.
O exemplo inicial dado por Coase assentava numa situação em que intervinham um médico cuja capacidade de desenvolvimento da sua atividade era influenciada pelo ruído causado por uma pastelaria vizinha. Esta externalidade era para Coase desde logo recíproca, na medida em que se por um lado afetava o médico, por outro o acabar com o ruído lesava o industrial. Tendo em conta que numa situação destas alguém terá necessariamente de ser lesado, Coase concluiu que o interesse das partes é evitar qualquer uma das situações-limite, já que não é possível à partida dizer quem é o mais prejudicado. Assim, partindo do princípio que é possível a negociação sem custos entre o médico e o pasteleiro, Coase conclui que é possível atingir um resultado mais eficiente do que o que resultaria do ponto de vista segundo o qual o Estado deve intervir obrigando o pasteleiro a eliminar o ruído. Esse resultado mais eficiente, segundo Coase, subsiste independentemente do facto de o industrial ser ou não responsabilizado.
O artigo de Coase viria a provocar uma acesa polémica, na medida em que o seu raciocínio foi por vezes interpretado como partidário da ideia de que os Governos não desempenhariam papel relevante na resolução de problemas associados a externalidades.
De qualquer forma, é de destacar o contributo de Coase para a aproximação entre o Direito e a Economia.
No caso das externalidades negativas, em que o efeito sobre terceiros é indesejável, a visão económica dominante até ao aparecimento do teorema de Coase preconizava que o Governo devia intervir, impedindo a ocorrência da externalidade ou impondo uma taxa ou multa ao eventual infrator.
Coase, no entanto, contrariou esta ideia, demonstrando que, nos casos em que o infrator não tenha responsabilidade legal (posteriormente provou até que a situação é idêntica nos casos em que exista essa responsabilidade) e os custos de transação sejam nulos, o causador e a vítima da externalidade podem chegar a um acordo proveitoso para os dois, através do pagamento ao segundo de um valor de forma a minimizar ou eliminar a externalidade em causa. Esta conclusão assenta fundamentalmente na visão da externalidade como um facto recíproco, já que, para além do dano causado na sua vítima, deve ser considerado o eventual dano que possa vir a ser sofrido pelo infrator pela eliminação dessa externalidade.
O raciocínio de Coase foi transcrito num artigo publicado em 1960 no Journal of Law and Economics, com o título "The Problem of Social Cost" (O Problema do Custo Social). O seu conteúdo foi inicialmente contestado pela maioria dos economistas, que posteriormente se renderam aos argumentos de Coase, que viria a ser galardoado em 1991 com o Prémio Nobel da Economia.
O exemplo inicial dado por Coase assentava numa situação em que intervinham um médico cuja capacidade de desenvolvimento da sua atividade era influenciada pelo ruído causado por uma pastelaria vizinha. Esta externalidade era para Coase desde logo recíproca, na medida em que se por um lado afetava o médico, por outro o acabar com o ruído lesava o industrial. Tendo em conta que numa situação destas alguém terá necessariamente de ser lesado, Coase concluiu que o interesse das partes é evitar qualquer uma das situações-limite, já que não é possível à partida dizer quem é o mais prejudicado. Assim, partindo do princípio que é possível a negociação sem custos entre o médico e o pasteleiro, Coase conclui que é possível atingir um resultado mais eficiente do que o que resultaria do ponto de vista segundo o qual o Estado deve intervir obrigando o pasteleiro a eliminar o ruído. Esse resultado mais eficiente, segundo Coase, subsiste independentemente do facto de o industrial ser ou não responsabilizado.
O artigo de Coase viria a provocar uma acesa polémica, na medida em que o seu raciocínio foi por vezes interpretado como partidário da ideia de que os Governos não desempenhariam papel relevante na resolução de problemas associados a externalidades.
De qualquer forma, é de destacar o contributo de Coase para a aproximação entre o Direito e a Economia.
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Como referenciar
Porto Editora – teorema de Coase na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2024-12-14 00:49:31]. Disponível em
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