coerção
A coerção traduz-se no ato ou direito de coagir, isto é, na possibilidade de impor algo coercitivamente.
Mas a sua função principal é ser uma das características essenciais da norma jurídica, na medida em que distingue aquela da simples norma de conduta social, enquanto a norma jurídica é imposta, coercitivamente, aos cidadãos. Neste sentido, diz Max Weber, "existe direito quando a validade da ordem é garantida exteriormente pela probabilidade de uma coação (física ou psíquica) que, aplicada por uma instância humana especialmente instituída para este efeito, force ao respeito e puna a violação daquela ordem".
Assim, a coerção, enquanto ato de coagir, de obrigar, é um garante das normas jurídicas, já que a sua inobservância poderá ter como consequência uma sanção socialmente organizada, o que faz considerar a coerção o elemento determinante do conceito de direito.
Diferentemente das normas da moral social, e dos usos sociais, a ordem jurídica serve-se da coerção, o que demonstra não ser possível dissociar a noção de direito da noção de coerção.
Na verdade, para muitos homens, cumprir as leis é um dever moral, e, neste caso, para quem o direito é um valor moral, são supérfluas as sanções; no entanto, outros só cumprem o comando das normas pelo temor das sanções; e, finalmente, existem outros que não as cumprem; e a estes é então necessário impor-lhes o caminho do direito coercitivamente.
Mas a sua função principal é ser uma das características essenciais da norma jurídica, na medida em que distingue aquela da simples norma de conduta social, enquanto a norma jurídica é imposta, coercitivamente, aos cidadãos. Neste sentido, diz Max Weber, "existe direito quando a validade da ordem é garantida exteriormente pela probabilidade de uma coação (física ou psíquica) que, aplicada por uma instância humana especialmente instituída para este efeito, force ao respeito e puna a violação daquela ordem".
Assim, a coerção, enquanto ato de coagir, de obrigar, é um garante das normas jurídicas, já que a sua inobservância poderá ter como consequência uma sanção socialmente organizada, o que faz considerar a coerção o elemento determinante do conceito de direito.
Diferentemente das normas da moral social, e dos usos sociais, a ordem jurídica serve-se da coerção, o que demonstra não ser possível dissociar a noção de direito da noção de coerção.
Na verdade, para muitos homens, cumprir as leis é um dever moral, e, neste caso, para quem o direito é um valor moral, são supérfluas as sanções; no entanto, outros só cumprem o comando das normas pelo temor das sanções; e, finalmente, existem outros que não as cumprem; e a estes é então necessário impor-lhes o caminho do direito coercitivamente.
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Como referenciar
coerção na Infopédia [em linha]. Porto Editora. Disponível em https://www.infopedia.ptartigos/$coercao [visualizado em 2026-08-03 21:51:30].
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