copyright
A Convenção de Berna permite, no artigo 2, n.° 2, que as legislações dos países da União prescrevam que as obras literárias e artísticas ou uma ou várias categorias de entre elas condicionem a sua proteção à fixação num suporte material. Serão os Estados que determinarão, por razões de segurança, quando se justifica essa exigência. Os sistemas que adotam o copyright exigem a fixação material como condição de proteção. O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos estipula, entre nós, que o direito de autor sobre a obra como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação. O fabricante e o adquirente dos referidos suportes não gozam de quaisquer direitos compreendidos no direito de autor.
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