créditos documentários
Os créditos documentários são uma forma de garantia para os intervenientes diretos (comprador e vendedor) numa transação comercial de determinada mercadoria. São utilizados sobretudo a nível das transações internacionais, na medida em que o grau de conhecimento entre os referidos intervenientes é por norma menor e, portanto, o risco será maior.
A utilização dos créditos documentários implica normalmente, para além do comprador e do vendedor, a intervenção de duas entidades bancárias: o banco emitente do crédito, que atua em nome do comprador, e um banco representante do banco emitente (normalmente designado banco notificador) junto do vendedor, dado que comprador e vendedor poderão estar em países diferentes.
O processo de utilização de um crédito documentário segue normalmente um conjunto de fases, descritas de seguida.
Após o acordo entre comprador e vendedor para a transação da mercadoria, o vendedor exige ao comprador a garantia de que o respetivo pagamento será efetuado. Para esse efeito, o comprador acorda com o seu banco (banco emitente) a emissão da garantia solicitada, após o que o vendedor, tendo garantido o recebimento, procede ao envio da mercadoria. Esta operação de garantia por parte do banco do comprador de que se compromete a pagar ao vendedor denomina-se abertura de um crédito a favor do vendedor.
De seguida, o comprador, que terá naturalmente de reembolsar o banco pelo pagamento ao vendedor, querendo ter a garantia de que a mercadoria lhe será entregue e só nessa altura procederá ao seu pagamento, acorda com o seu banco o pagamento da mercadoria apenas contra a entrega de documentos que comprovem o envio e a posse dessa mesma mercadoria. Naturalmente que o banco emitente também só entregará os documentos no momento do pagamento, sendo que os documentos de embarque lhe dão a posse da mercadoria no caso de o comprador não proceder ao pagamento conforme acordado.
Neste contexto, tanto o comprador como o vendedor estão garantidos relativamente aos seus direitos associados à transação.
Este instrumento denomina-se crédito documentário na medida em que o banco só paga ao vendedor contra os documentos que darão a posse da mercadoria.
Tendo em conta que por norma comprador e vendedor estão em praças diferentes, a comunicação entre o banco emitente e o vendedor é feita através de um correspondente daquele na praça do vendedor (banco notificador), que atua em seu nome.
O vendedor, na qualidade de beneficiário do crédito emitido pelo banco emitente, pode proceder ao saque desse título no seu banco, tal como noutros títulos de crédito (ex., letras comerciais).
A utilização dos créditos documentários implica normalmente, para além do comprador e do vendedor, a intervenção de duas entidades bancárias: o banco emitente do crédito, que atua em nome do comprador, e um banco representante do banco emitente (normalmente designado banco notificador) junto do vendedor, dado que comprador e vendedor poderão estar em países diferentes.
O processo de utilização de um crédito documentário segue normalmente um conjunto de fases, descritas de seguida.
Após o acordo entre comprador e vendedor para a transação da mercadoria, o vendedor exige ao comprador a garantia de que o respetivo pagamento será efetuado. Para esse efeito, o comprador acorda com o seu banco (banco emitente) a emissão da garantia solicitada, após o que o vendedor, tendo garantido o recebimento, procede ao envio da mercadoria. Esta operação de garantia por parte do banco do comprador de que se compromete a pagar ao vendedor denomina-se abertura de um crédito a favor do vendedor.
De seguida, o comprador, que terá naturalmente de reembolsar o banco pelo pagamento ao vendedor, querendo ter a garantia de que a mercadoria lhe será entregue e só nessa altura procederá ao seu pagamento, acorda com o seu banco o pagamento da mercadoria apenas contra a entrega de documentos que comprovem o envio e a posse dessa mesma mercadoria. Naturalmente que o banco emitente também só entregará os documentos no momento do pagamento, sendo que os documentos de embarque lhe dão a posse da mercadoria no caso de o comprador não proceder ao pagamento conforme acordado.
Neste contexto, tanto o comprador como o vendedor estão garantidos relativamente aos seus direitos associados à transação.
Este instrumento denomina-se crédito documentário na medida em que o banco só paga ao vendedor contra os documentos que darão a posse da mercadoria.
Tendo em conta que por norma comprador e vendedor estão em praças diferentes, a comunicação entre o banco emitente e o vendedor é feita através de um correspondente daquele na praça do vendedor (banco notificador), que atua em seu nome.
O vendedor, na qualidade de beneficiário do crédito emitido pelo banco emitente, pode proceder ao saque desse título no seu banco, tal como noutros títulos de crédito (ex., letras comerciais).
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Como referenciar
créditos documentários na Infopédia [em linha]. Porto Editora. Disponível em https://www.infopedia.ptartigos/$creditos-documentarios [visualizado em 2026-08-11 02:30:44].
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