Direito Comunitário
Sendo o direito das Comunidades Europeias compostas pela Comunidade Europeia (CE), Comunidade Económica do Carvão e do Aço (CECA), e Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), o Direito Comunitário é formado, essencialmente, por dois grandes grupos de normas jurídicas.
Com efeito, o sistema jurídico comunitário, configurado sob a forma de pirâmide, tem, desde logo, no seu topo as normas jurídicas que integram os Tratados fundacionais que deram origem às Comunidades Europeias (direito comunitário originário ou primário).
Assim temos o Tratado de Paris, de 18 de abril de 1951, (que institui a CECA), e os Tratados de Roma, de 25 de março de 1957, (que criam a então designada CEE, atual CE, e a CEEA).
Para além destes Tratados iniciais, encontramos ainda, no âmbito do direito comunitário primário, uma série de Tratados, Atos e Protocolos que vieram completar ou alterar estes textos elementares das Comunidades, nomeadamente o Tratado de fusão das Instituições Comunitárias, de 8 de abril de 1965, e que institui um Conselho e uma Comissão únicas para as três comunidades; os Tratados do Luxemburgo, de 22 de abril de 1970, e de Bruxelas, de 22 de julho de 1975, alargando as competências do Parlamento Europeu em matéria de Orçamento Comunitário; os vários Tratados e Atos de Adesão concluídos entre as Comunidades e os Estados que vieram entretanto a aderir a estas organizações, fixando as respetivas condições de adesão; o Ato Único Europeu, de 28 de fevereiro de 1986, compreendendo, em simultâneo, a reforma das Instituições Comunitárias, alargando as competências comunitárias, e prevendo regras comunitárias sobre a cooperação europeia em matéria de política estrangeira; o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de fevereiro de 1992, e implementando uma estrutura de três pilares - Comunidade Europeia (1), política externa e de segurança comum (2) (PESC), e cooperação no domínio dos assuntos internos e da justiça (3) -, todos reunidos sob a copula duma União Europeia; e, mais recentemente, o Tratado de Amsterdão, de 2 de outubro de 1997, que transferiu para o pilar comunitário uma grande parte dos assuntos até aí constantes no terceiro pilar, dos assuntos internos e de segurança comum, entre muitas outras alterações aos tratados.
No segundo grupo de normas surge-nos o chamado direito comunitário derivado, resultante da própria atividade das Comunidades em termos normativos, nomeadamente através da criação de Regulamentos (da CE e da CEEA), de Decisões com carácter geral (da CECA), das Diretivas (da CE e da CEEA), de Recomendações (da CECA), de Decisões (da CE e da CEEA), e de Decisões individuais (da CECA), dos Pareceres e as Recomendações. Este direito comunitário derivado encontra-se sujeito às normas e princípios dos Tratados acima mencionados, não as podendo contrariar, mas apenas complementar e concretizar.
Por último, podemos ainda incluir no direito comunitário os Acordos externos concluídos entre as Comunidades Europeias, no exercício regular das suas competências, e outras Organizações internacionais ou Estados.
Todo este conjunto de normas que integram a ordem jurídica comunitária, é detentor de um conjunto de características muito particulares: o princípio da primazia das normas comunitárias face às normas nacionais e o princípio do efeito direto (produzindo, em certas circunstâncias e de acordo com certos critérios, efeitos jurídicos diretamente nos Estados Membros, suscetíveis de serem invocados por qualquer particular), constituem duas traves mestras do direito comunitário.
Com efeito, o sistema jurídico comunitário, configurado sob a forma de pirâmide, tem, desde logo, no seu topo as normas jurídicas que integram os Tratados fundacionais que deram origem às Comunidades Europeias (direito comunitário originário ou primário).
Assim temos o Tratado de Paris, de 18 de abril de 1951, (que institui a CECA), e os Tratados de Roma, de 25 de março de 1957, (que criam a então designada CEE, atual CE, e a CEEA).
Para além destes Tratados iniciais, encontramos ainda, no âmbito do direito comunitário primário, uma série de Tratados, Atos e Protocolos que vieram completar ou alterar estes textos elementares das Comunidades, nomeadamente o Tratado de fusão das Instituições Comunitárias, de 8 de abril de 1965, e que institui um Conselho e uma Comissão únicas para as três comunidades; os Tratados do Luxemburgo, de 22 de abril de 1970, e de Bruxelas, de 22 de julho de 1975, alargando as competências do Parlamento Europeu em matéria de Orçamento Comunitário; os vários Tratados e Atos de Adesão concluídos entre as Comunidades e os Estados que vieram entretanto a aderir a estas organizações, fixando as respetivas condições de adesão; o Ato Único Europeu, de 28 de fevereiro de 1986, compreendendo, em simultâneo, a reforma das Instituições Comunitárias, alargando as competências comunitárias, e prevendo regras comunitárias sobre a cooperação europeia em matéria de política estrangeira; o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de fevereiro de 1992, e implementando uma estrutura de três pilares - Comunidade Europeia (1), política externa e de segurança comum (2) (PESC), e cooperação no domínio dos assuntos internos e da justiça (3) -, todos reunidos sob a copula duma União Europeia; e, mais recentemente, o Tratado de Amsterdão, de 2 de outubro de 1997, que transferiu para o pilar comunitário uma grande parte dos assuntos até aí constantes no terceiro pilar, dos assuntos internos e de segurança comum, entre muitas outras alterações aos tratados.
No segundo grupo de normas surge-nos o chamado direito comunitário derivado, resultante da própria atividade das Comunidades em termos normativos, nomeadamente através da criação de Regulamentos (da CE e da CEEA), de Decisões com carácter geral (da CECA), das Diretivas (da CE e da CEEA), de Recomendações (da CECA), de Decisões (da CE e da CEEA), e de Decisões individuais (da CECA), dos Pareceres e as Recomendações. Este direito comunitário derivado encontra-se sujeito às normas e princípios dos Tratados acima mencionados, não as podendo contrariar, mas apenas complementar e concretizar.
Por último, podemos ainda incluir no direito comunitário os Acordos externos concluídos entre as Comunidades Europeias, no exercício regular das suas competências, e outras Organizações internacionais ou Estados.
Todo este conjunto de normas que integram a ordem jurídica comunitária, é detentor de um conjunto de características muito particulares: o princípio da primazia das normas comunitárias face às normas nacionais e o princípio do efeito direto (produzindo, em certas circunstâncias e de acordo com certos critérios, efeitos jurídicos diretamente nos Estados Membros, suscetíveis de serem invocados por qualquer particular), constituem duas traves mestras do direito comunitário.
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Como referenciar
Direito Comunitário na Infopédia [em linha]. Porto Editora. Disponível em https://www.infopedia.ptartigos/$direito-comunitario [visualizado em 2026-06-04 05:13:16].
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