Direito de retificação
Direito que cabe a qualquer pessoa singular ou coletiva, organização, serviço ou organismo público, bem como ao titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, de retificar nas publicações periódicas os factos ou referências incorretos, erróneos ou inverídicos e que lhe digam respeito. Este direito pode ser exercido tanto relativamente a textos como imagens, mas fica prejudicado se, com a concordância do interessado, o periódico tiver dirigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor a sua posição. O direito de resposta é independente do procedimento criminal, bem como do direito à indemnização pelos danos causados devido à publicação (artigo 24 da Lei de Imprensa).
O exercício deste direito deve ser levado a cabo pelo próprio titular ou representante no prazo de 30 ou 60 dias a contar da inserção do escrito ou da imagem, se se tratar, respetivamente, de diário/semanário ou de publicação com menor frequência.
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