Paróquias na Idade Média
Segundo determinados historiadores, a paróquia adviria formalmente da villa romana, termo que até certa altura designou um grande conjunto de propriedades pertencentes a um senhor que as explorava direta ou indiretamente e que a partir do século VII d. C. começou a identificar o terreno cultivado por uma série de agricultores. Nesta sequência iniciou-se o processo de ereção de igrejas para o culto destas pequenas comunidades, inicialmente por ordem do bispo, colocando-se a hipótese de a delimitação das paróquias poder corresponder ao âmbito territorial de cada uma destas igrejas.
As primeiras paróquias, que tinham como objetivo proporcionar assistência espiritual aos crentes e lhes ministrar os sacramentos, foram por conseguinte criadas na continuação das cidades onde residia o bispo, sendo elementos essenciais da igreja o batistério, o cemitério e a existência de um clero que apenas aí exercesse funções.
Foi nos vici, nos castella e nos pagi, povoações de maior importância, que surgiram, portanto, as paróquias iniciais. Verifica-se igualmente a ocorrência da criação de paróquias nos domínios pertencentes aos bispos, uma vez que era inerente a este cargo eclesiástico, durante a Idade Média europeia, um vasto conjunto de terras e pelo poder sobre elas, entre outras prerrogativas.
Por outro lado, alguns grandes proprietários optaram também por criar uma igreja própria nos seus fundi ou villae, sem muitas vezes pedirem a autorização episcopal e onde esta autoridade não se exercia diretamente em bastantes casos. Os fregueses ou filii ecclesiae, membros da comunidade que ajudaram à edificação de uma igreja e que sobre ela detinham alguns privilégios, viram esta autoridade um pouco restringida no século XII, quando os bispos passam a exercer a sua plena autoridade nas paróquias e passam a fazer, entre outras coisas, as ordenações sacerdotais.
Em Portugal, somente a partir da segunda metade do século XIII em diante se delimitaram claramente as paróquias, não havendo até essa altura provas concretas da existência de continuidade, plena jurisdição e delimitações territoriais.
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