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privatização
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No caso português, as privatizações começaram por ter a forma de alienação do setor público, por a Constituição da República Portuguesa prever o princípio da irreversibilidade das nacionalizações. Com base na Lei n.o 84/88, de 20 de julho, efetuou-se a transformação de certas empresas públicas em sociedades anónimas de capitais públicos, sendo posteriormente alienadas participações até ao limite de 49% do capital.
Com a revisão constitucional de 1989 (e consequente eliminação do artigo que preconizava a referida irreversibilidade), foi já então possível levar a cabo o processo de privatização da totalidade do capital das empresas, como contempla o art.o 85.o da Constituição (na versão vigente após a revisão de 1989).
A regulamentação legal é a que resulta da Lei-Quadro das Privatizações (Lei n.o 11/90, de 5 de abril), que prevê que as empresas públicas possam ser transformadas em sociedades anónimas, sem colocar limites ao capital privatizado. O diploma define ainda as possíveis modalidades de reprivatização da titularidade das empresas: através de concurso público, oferta em Bolsa de Valores ou subscrição pública (regras); ou em concurso aberto a candidatos especialmente qualificados ou por venda direta (exceções).
Nestes moldes, o primeiro caso registado foi o da UNICER - União Cervejeira, tendo depois havido fortes incursões nos setores bancário e segurador e em alguns setores industriais. Prevê-se que no próximo biénio (ainda não há calendário definido com rigor) sejam privatizadas, por fases, empresas tão importantes como a EDP, a CP, os CTT e a TAP.
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Como referenciar
privatização na Infopédia [em linha]. Porto Editora. Disponível em https://www.infopedia.ptartigos/$privatizacao [visualizado em 2026-06-04 16:06:58].

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