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Assembleia Nacional
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A Assembleia Nacional é a câmara de deputados do período do Estado Novo, eleita por sufrágio direto maioritário de lista, em círculo único até 1945, data em que passou para circunscrições distintas.
Salazar considerava que os governos, empenhados nas tarefas executivas, não tinham o tempo necessário para se ocuparem das tarefas legislativas; portanto, achava necessária a intervenção de um organismo com uma certa experiência neste campo. Concluía também que um governo eficiente deveria ser assistido, no plano político, por uma organização e por uma câmara que representassem o interesse do Estado sobre os interesses corporativos. É neste contexto que se explica por que motivo Salazar criticou Mussolini quando este líder fascista extinguiu a Câmara dos Deputados e entregou ao Conselho-Geral das Corporações o poder legislativo.
O governo idealizado por Salazar deveria ter poderes legislativos, exercidos através de decretos-leis, e, noutros casos de retificação de leis, enquanto a Assembleia Nacional, por seu turno, deveria apenas ocupar-se das "bases gerais dos regimes jurídicos". Por este motivo, no Estado Novo existiam duas câmaras, uma câmara política e uma câmara corporativa, constituída por pessoal técnico, que efetuava os estudos que iriam estar na base das votações da Assembleia Nacional. Neste sentido, e neste novo "organigrama", a Câmara Corporativa passava, na prática, a ser um órgão consultivo.
A Assembleia Nacional foi instituída por António de Oliveira Salazar
À Assembleia Nacional cabia exercer as funções legislativa e fiscalizadora da administração e do governo, mas com o tempo essas funções foram perdendo importância, com a crescente preponderância do executivo. Na primeira legislatura, a iniciativa legislativa dos deputados era relativamente expressiva. Contudo, esta foi decrescendo até ser totalmente absorvida pelo governo.
A revisão constitucional de 1945 concedeu ao executivo as atribuições de legislador normal, e votou a Assembleia a ser o órgão legislativo excepcional, mantendo-lhe, todavia, os poderes de fiscalização do governo e da administração, em concordância com as conclusões do segundo Congresso da União Nacional (UN), que atribuiu ao Governo o protagonismo legislativo, como legislador essencial, e lhe pôs ao seu serviço a Câmara Corporativa e a Assembleia Nacional, que passou desde então a ter quase exclusivamente o poder fiscalizador que, diga-se, paulatinamente, foi sendo reduzido.
Ao mesmo tempo que a Assembleia Nacional ia perdendo poder, a Câmara Corporativa passava de órgão consultivo da Assembleia Nacional a órgão consultivo do Governo.
A Assembleia Nacional era, quase na totalidade, composta por representantes da União Nacional, pois não havia liberdade de associação partidária. Não houve eleições livres que permitissem uma competição igual de outras listas que não as da União Nacional pelo simples facto de o sistema eleitoral não permitir a existência de grupos minoritários. Deste modo, a Assembleia Nacional era constituída por deputados eleitos nas listas da União Nacional, admitindo, no entanto, um grande número de independentes, que só na primeira legislatura do marcelismo é que tiveram alguma autonomia.
Esta teve 90 deputados, mas depois da revisão constitucional de 1945, esse número passou para 120, após a de 1959 para 130, e depois da revisão constitucional de 1971 a Assembleia Nacional contava já com 150 deputados. A maioria destes deputados provinham da burocracia estatal, o que dificultava uma eficiente e isenta capacidade de fiscalização da administração.
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Como referenciar
Porto Editora – Assembleia Nacional na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2024-12-04 15:41:14]. Disponível em

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