Ato Adicional de 1852
Denomina-se Ato Adicional as alterações efetuadas à Carta Constitucional, que vigorou de 1842 a 1910. Houve três Atos Adicionais: em 1852, em 1885 e em 1896.
O Ato Adicional de 1852 decorre da união entre setembristas e cartistas moderados de forma a fazer face à ditadura de Costa Cabral. Foi decretado pelas cortes e sancionado por D. Maria II e formalmente compõe-se de dezasseis artigos.
Reforçou-se o poder das câmaras, aumentou-se a representatividade dos deputados, que passariam a ser eleitos através de sufrágio direto, e estabeleceu-se o princípio da alternância partidária.
Possibilitou a introdução de algumas reformas importantes, destacando-se as que se relacionavam com o funcionamento das cortes, com o sistema eleitoral e com a introdução de novas leis sobre a fiscalidade. Tornou diretas as eleições para a Câmara dos Deputados e ainda, na renovação eleitoral, contemplou uma maior capacidade do eleitor através do alargamento do sufrágio. Limitou o poder do executivo cujas ações de celebração de tratados e acordos teriam de ser submetidas à aprovação das cortes. Foi abolida a pena de morte por crimes políticos. Os impostos passavam a ser votados anualmente e as províncias ultramarinas seriam contempladas com leis próprias.
Através da vigência deste Ato Adicional, o constitucionalismo mostrou-se mais eficaz, pois a Carta passou a ser aceite por todos. Se em termos políticos se tinha chegado a um consenso, também na economia os conflitos entre aristocratas e burgueses se tornaram mais ténues, o que viria a facilitar, de certa forma, a viabilidade das reformas propostas pelo Ato Adicional.
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