Carta Constitucional
Após a morte de D. João VI, a 10 de março de 1826, D. Pedro, legítimo herdeiro do trono de Portugal, sendo detentor da Coroa imperial brasileira, era considerado um estrangeiro, o que, pelas leis então vigentes quanto à sucessão do trono, o tornava inelegível para o trono português.
A regência, nomeada em 6 de março de 1826, apenas quatro dias antes da morte do rei, na pessoa da infanta D. Isabel Maria, declara D. Pedro Rei de Portugal. A situação, porém, não agradava nem a portugueses nem a brasileiros. Em Portugal, muitos defendiam a legitimidade do trono para D. Miguel, irmão de Pedro.
D. Pedro procurou uma solução conciliadora. Assim, após outorgar a Carta Constitucional a Portugal (29 de abril de 1826), abdicou em favor da sua filha D. Maria da Glória, na dupla condição de esta desposar o seu tio D. Miguel e de este jurar a Carta.
A Carta Constitucional da monarquia portuguesa baseou-se na Constituição brasileira que, por sua vez, se inspirara na Carta francesa de 1814, apoiando-se esta no sistema britânico. Há ainda, nalguns artigos, influências da Constituição de 1822. Pela sua natureza moderada, a Carta representou um compromisso entre os defensores da soberania nacional adotada na Constituição de 1822 e os defensores da reafirmação do poder régio.
O documento estipulava um sistema monárquico, de titularidade hereditária, em que ao rei caberia a responsabilidade última do poder executivo e uma função de moderação na sociedade; divulgava a abdicação de D. Pedro; definia os princípios gerais de administração do reino, prevendo a separação dos poderes (distinguindo-se os poderes legislativo, moderador, executivo e judicial); e garantia os direitos dos cidadãos, no tocante à liberdade, à segurança individual e à propriedade.
A Carta Constitucional teve três períodos de vigência.
O primeiro decorreu entre 31 de julho de 1826 e 3 de maio de 1828, data da convocação dos três estados do reino por D. Miguel, em oposição à Carta.
O segundo período iniciou-se em 27 de maio de 1834, com a Convenção de Évora-Monte, que pôs termo à guerra civil entre os absolutistas de D. Miguel e os liberais de D. Pedro. A vitória destes repôs a Carta. Este período prolongar-se-ia somente até 9 de setembro de 1836, quando a Constituição de 1822 foi reposta pela revolução de setembro, até redação da nova Constituição (o que viria a acontecer em 1838).
O terceiro período de vigência iniciou-se com o golpe de Estado de Costa Cabral no Porto que proclamou a restauração da Carta em 27 de janeiro de 1842. Oficialmente, a Carta reentraria em vigor em 10 de fevereiro de 1842. Este período de vigência apenas terminaria em 5 de outubro de 1910, com a revolução republicana.
Durante este longo período de vigência, a Carta foi alvo de três revisões - os Atos Adicionais de 1852, 1855 e 1896.
A regência, nomeada em 6 de março de 1826, apenas quatro dias antes da morte do rei, na pessoa da infanta D. Isabel Maria, declara D. Pedro Rei de Portugal. A situação, porém, não agradava nem a portugueses nem a brasileiros. Em Portugal, muitos defendiam a legitimidade do trono para D. Miguel, irmão de Pedro.
D. Pedro procurou uma solução conciliadora. Assim, após outorgar a Carta Constitucional a Portugal (29 de abril de 1826), abdicou em favor da sua filha D. Maria da Glória, na dupla condição de esta desposar o seu tio D. Miguel e de este jurar a Carta.
A Carta Constitucional da monarquia portuguesa baseou-se na Constituição brasileira que, por sua vez, se inspirara na Carta francesa de 1814, apoiando-se esta no sistema britânico. Há ainda, nalguns artigos, influências da Constituição de 1822. Pela sua natureza moderada, a Carta representou um compromisso entre os defensores da soberania nacional adotada na Constituição de 1822 e os defensores da reafirmação do poder régio.
O documento estipulava um sistema monárquico, de titularidade hereditária, em que ao rei caberia a responsabilidade última do poder executivo e uma função de moderação na sociedade; divulgava a abdicação de D. Pedro; definia os princípios gerais de administração do reino, prevendo a separação dos poderes (distinguindo-se os poderes legislativo, moderador, executivo e judicial); e garantia os direitos dos cidadãos, no tocante à liberdade, à segurança individual e à propriedade.
A Carta Constitucional teve três períodos de vigência.
O primeiro decorreu entre 31 de julho de 1826 e 3 de maio de 1828, data da convocação dos três estados do reino por D. Miguel, em oposição à Carta.
O segundo período iniciou-se em 27 de maio de 1834, com a Convenção de Évora-Monte, que pôs termo à guerra civil entre os absolutistas de D. Miguel e os liberais de D. Pedro. A vitória destes repôs a Carta. Este período prolongar-se-ia somente até 9 de setembro de 1836, quando a Constituição de 1822 foi reposta pela revolução de setembro, até redação da nova Constituição (o que viria a acontecer em 1838).
O terceiro período de vigência iniciou-se com o golpe de Estado de Costa Cabral no Porto que proclamou a restauração da Carta em 27 de janeiro de 1842. Oficialmente, a Carta reentraria em vigor em 10 de fevereiro de 1842. Este período de vigência apenas terminaria em 5 de outubro de 1910, com a revolução republicana.
Durante este longo período de vigência, a Carta foi alvo de três revisões - os Atos Adicionais de 1852, 1855 e 1896.
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Como referenciar
Porto Editora – Carta Constitucional na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2025-04-29 08:01:35]. Disponível em
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