Direito à Imagem
O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando, nomeadamente, se tratar de alguém de relevante notoriedade, a exercer cargos de destaque, haja finalidades científicas, didáticas ou culturais. A imagem de uma pessoa não pode ser reproduzida, exposta ou lançada no comércio se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada (artigo 79 do Código Civil). Tratando-se de um dos direitos de personalidade, depois da morte da pessoa retratada, a autorização depende do cônjuge vivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.
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Direito à Imagem na Infopédia [em linha]. Porto Editora. Disponível em https://www.infopedia.ptartigos/$direito-a-imagem [visualizado em 2026-07-04 19:23:24].
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