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Direito Administrativo
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A atividade do Estado tendo em vista a realização dos interesses e necessidade essenciais eleitos por uma determinada sociedade, encontra-se submetida a um conjunto de regras com carácter jurídico. Essas regras, que estão diretamente relacionadas com a Administração Pública, constituem o chamado direito administrativo.
A Administração Pública, objeto deste direito, é uma organização composta por um conjunto de entidades diversas (Estado, regiões autónomas, autarquias locais, associações e institutos públicos) com órgãos e serviços vários a quem lhes são atribuídas competências específicas, tendo sempre em vista dar resposta às necessidades sentidas na sociedade a que pertencem.
Na verdade, cada país tem a sua Administração Pública com uma organização e um conjunto de regras próprias, embora na Europa se possa vislumbrar atualmente dois grandes sistemas de administração: o sistema europeu continental e o sistema britânico.
O conceito e o papel da Administração Pública não foram no entanto sempre entendidos da mesma forma ao longo dos tempos. As raízes mais remotas da Administração Pública encontramo-las na Idade Média, embora não existisse ainda sequer um conjunto estruturado de serviços com vista à realização de interesses públicos. Os serviços, então existentes, não diziam diretamente respeito ao interesse público, mas encontravam-se incumbidos de desenvolver tarefas e de satisfazer necessidades sentidas pelos vários grupos sociais em que se estratificava a sociedade da altura.
A Idade Moderna está marcada pelo surgimento e afirmação do sentimento geral de interesse público e pela atribuição de competências a serviços próprios com vista à sua realização: a chamada Administração Pública.
Numa fase inicial, os serviços que compõem esta Administração não se encontravam sujeitos a regras de direito, apenas encontrando-se submetidos à vontade do monarca (Estado Absoluto).
Com a superação do Absolutismo e a passagem ao Estado Liberal, surge a preocupação de submeter a atividade desenvolvida pela Administração Pública a um conjunto de regras com carácter jurídico (Estado de Direito), tendo em vista a proteção da liberdade dos cidadãos contra os seus abusos.
Neste âmbito, o princípio da reserva da lei surgiu como garante dos direitos dos cidadãos, assumindo relevância na criação das regras que regiam a Administração Pública (i.e. era reservado o direito de criar leis em matéria administrativa ao Parlamento como órgão representante do povo).
A Administração Pública atual desenvolve um conjunto de serviços de cariz económico e social, abrangendo espaços que até há pouco permaneciam na esfera da sociedade (ensino, habitação, etc.), e desenvolvendo os seus esforços tendo presente uma ideia de justiça social.
O Direito Administrativo diz respeito, portanto, à disciplina da atividade de natureza executiva implementada pela Administração Pública na prossecução do interesse público.
No entanto, não é possível ao Direito Administrativo atual definir e reger rigorosamente todas as ações da Administração Pública, cabendo-lhe a esta uma margem de apreciação e de manobra com vista à melhor satisfação do interesse público em causa, sem no entanto deixar de estar sempre submetida a princípios gerais de direito.
A função administrativa é exercida, em Portugal, pelo governo, estando este sempre submetido às leis e princípios de direito existentes. Para além disso, surgem-nos tribunais próprios, administrativos, que incidem a sua atividade de controlo da legalidade sobre a forma como é exercida a função administrativa pelos serviços da Administração Pública.
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Como referenciar
Porto Editora – Direito Administrativo na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2025-03-20 01:02:21]. Disponível em

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