Direito ao inédito
Direito de o autor da obra não dar a conhecer a sua obra. Se alguém, abusivamente, divulgar a obra, o seu autor tem direito a exigir a apreensão de todos os exemplares. Este direito transmite-se aos sucessores em relação às obras póstumas, exceto se o autor em vida manifestou o desejo de não serem publicadas ou divulgadas. Os manuscritos inéditos, esboços, desenhos, telas ou esculturas, quando incompletos, são isentos de penhora e arresto, salvo consentimento ou oferecimento do autor. Se, pelo contrário, o autor tiver revelado por atos inequívocos o seu propósito de divulgar ou publicar os citados trabalhos, pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito de autor (artigo 50 do CDADC).
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Direito ao inédito na Infopédia [em linha]. Porto Editora. Disponível em https://www.infopedia.ptartigos/$direito-ao-inedito [visualizado em 2026-06-11 21:28:33].
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