Direito Comercial
O nascimento deste direito está diretamente ligado ao desenvolvimento da atividade comercial e tem as suas origens na Idade Média com o florescimento do comércio nas cidades italianas do norte da Itália e na região da Flandres. Até essa altura, o direito comum - que regia as relações entre cidadãos - era tido como suficiente para responder às dificuldades sentidas pela atividade comercial então desenvolvida. Na verdade, o Direito Comercial surge como um conjunto de regras próprias e diferentes das que eram seguidas pelo comum dos cidadãos, sendo composto por estatutos e regulamentos criados pelas corporações de mercadores da altura consolidando os usos mercantis correntes. Para interpretar e aplicar essas regras existiam tribunais próprios (tribunais de comércio).
Este direito era vocacionado quer para reger a atividade dos comerciantes, quer para reger as relações entre estes ou entre eles e outros cidadãos pertencentes a outras classes socais (nobreza, clero ou povo), constituindo, pois, um conjunto de regras e de práticas que tinham em vista responder às necessidades sentidas em virtude do forte incremento da atividade comercial da altura. De facto, o desenvolvimento desta atividade comercial fez com que os próprios comerciantes criassem novas regras - mais adequadas e flexíveis - com vista a uma maior rapidez e à simplificação das formas de transação comercial, bem como à sua segurança, (assumidas como essenciais nesta atividade). Com o desaparecimento da sociedade feudal e a eclosão da revolução liberal francesa, o direito comercial perdeu as suas características tradicionais (enquanto conjunto de regras próprias das corporações de mercadores), passando a centrar a sua atenção essencialmente nos chamados atos de comércio (atos com natureza comercial independentemente do facto de serem praticados por comerciantes ou por simples cidadãos). O acento tónico deixou de ser a figura do comerciante para passar a ser a atividade empresarial em si mesma. Atualmente, este ramo do direito é caracterizado por quatro aspetos fundamentais:
(1) O desaparecimento do carácter corporativo e privativo do direito comercial, em consequência da crescente intervenção do Estado, legislando com frequência sobre os mais variados domínios da atividade económica. Acrescendo ainda uma ingerência crescente dos poderes públicos na fiscalização do exercício das atividades económicas; (2) O progressivo recurso aos mecanismos e instrumentos deste ramo do direito por parte de cidadãos não comerciantes com vista a satisfazer necessidades próprias sem qualquer relação com a atividade comercial (veja-se o caso em que, não havendo qualquer atividade comercial nem sendo ninguém comerciante, se utiliza o cheque - título de crédito comercial - para meio de pagamento); (3) Um direito basicamente destinado às atividades e necessidades da empresa; (4) E ainda a forma dispersa e avulsa como estão previstas as suas regras, sem qualquer organização num só diploma legal.
No que respeita a Portugal, a dispersão legislativa é por demais saliente, na medida em que podemos encontrar, entre muitos diplomas legais pertencentes a este ramo do direito, um Código Comercial, datado de 28 de junho de 1888, um Código das Sociedades Comerciais, Código do Registo Comercial, Código do Mercado de Valores Mobiliários, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código da Propriedade Industrial, Código da Publicidade, a Lei Uniforme relativas às Letras e Livranças, a Lei Uniforme relativa ao Cheque. Novos ramos do direito emergentes do Direito Comercial estão progressivamente a nascer, como é o caso do direito da propriedade industrial (regulamentando certas realidades como as marcas, patentes e modelos de utilidade), do direito do consumidor e do direito dos valores mobiliários (regendo a aquisição de ações e obrigações e todo um conjunto de atos e operações praticados na Bolsa).
(1) O desaparecimento do carácter corporativo e privativo do direito comercial, em consequência da crescente intervenção do Estado, legislando com frequência sobre os mais variados domínios da atividade económica. Acrescendo ainda uma ingerência crescente dos poderes públicos na fiscalização do exercício das atividades económicas; (2) O progressivo recurso aos mecanismos e instrumentos deste ramo do direito por parte de cidadãos não comerciantes com vista a satisfazer necessidades próprias sem qualquer relação com a atividade comercial (veja-se o caso em que, não havendo qualquer atividade comercial nem sendo ninguém comerciante, se utiliza o cheque - título de crédito comercial - para meio de pagamento); (3) Um direito basicamente destinado às atividades e necessidades da empresa; (4) E ainda a forma dispersa e avulsa como estão previstas as suas regras, sem qualquer organização num só diploma legal.
No que respeita a Portugal, a dispersão legislativa é por demais saliente, na medida em que podemos encontrar, entre muitos diplomas legais pertencentes a este ramo do direito, um Código Comercial, datado de 28 de junho de 1888, um Código das Sociedades Comerciais, Código do Registo Comercial, Código do Mercado de Valores Mobiliários, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código da Propriedade Industrial, Código da Publicidade, a Lei Uniforme relativas às Letras e Livranças, a Lei Uniforme relativa ao Cheque. Novos ramos do direito emergentes do Direito Comercial estão progressivamente a nascer, como é o caso do direito da propriedade industrial (regulamentando certas realidades como as marcas, patentes e modelos de utilidade), do direito do consumidor e do direito dos valores mobiliários (regendo a aquisição de ações e obrigações e todo um conjunto de atos e operações praticados na Bolsa).
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Como referenciar
Porto Editora – Direito Comercial na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2025-02-15 14:39:57]. Disponível em
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