Direito Criminal
O Direito Criminal é um ramo do direito público composto por um conjunto de regras jurídicas que estabelecem, por um lado, quais os comportamentos humanos que são considerados crimes, pelo legislador, e, por outro, quais as sanções que lhes são aplicáveis (pena de prisão, de multa, ou medida de segurança).
Este direito prevê um conjunto de normas legais que estabelecem certos tipos de crime (sejam eles crimes contra as pessoas, sejam crimes contra o património, contra a paz e a humanidade, contra a vida em sociedade, e ainda contra o Estado) bem como os pressupostos e condições para que um determinado comportamento adotado por uma pessoa, em concreto, possa ser considerado criminoso e, desta forma, sancionado por uma pena.
Princípios como o da legalidade (um comportamento não pode ser considerado criminoso sem que exista uma norma penal anterior à sua prática), o princípio da tipicidade (apenas são qualificados como crimes aqueles comportamentos que estão previstos expressamente nas normas penais, não sendo possível o recurso a analogias, interpretações extensivas ou conceitos indeterminados) e ainda o princípio da culpa (não é possível a aplicação de uma pena sem que não haja culpa do autor do ato) são traves mestras do sistema criminal atual.
Historicamente, o surgimento deste direito constitui uma forma da sociedade proibir o recurso à força própria, com carácter naturalmente arbitrário e discriminatório. Nos tempos modernos, é atribuído a um sistema judicial próprio (tribunais criminais e entidades policiais) a competência para a aplicação das normas de direito criminal aos casos concretos seguindo um determinado processo (direito processual penal).
A pena enquanto elemento fundamental deste direito, traduz, desde logo, uma reprovação da sociedade face a um comportamento individual não conforme com as regras básicas da sociedade.
Assim a pena, aplicada pelas entidades estatais competentes, inflige à pessoa um certo castigo, seja a privação da liberdade, uma multa, ou medida de segurança, prosseguindo-se assim, desde logo, uma função punitiva, embora se lhe possam atribuir outras funções essenciais.
De facto, a pena prossegue, simultaneamente, também outros objetivos essenciais, sendo de destacar a função de prevenção geral (relativamente a todos os cidadãos da sociedade) e a função de prevenção especial (de reinserção e de readaptação social do indivíduo).
Por um lado, a pena é vista como uma forma privilegiada de intimidação da generalidade das pessoas, levando-as a não praticar aquele tipo de comportamentos e a respeitar os valores essenciais da sociedade (prevenção geral) e, por outro, constitui também um instrumento que tentará demover o autor do crime a assumir novos comportamentos conformes com os valores essenciais da sociedade.
Em Portugal, este ramo do direito público encontra as suas normas compiladas fundamentalmente num Código Penal e Código de Processo Penal. No entanto, para além de algumas normas constitucionais relativas a este direito, surgem ainda um conjunto de leis dispersas, e que preveem certo tipo de crimes, como é o caso, nomeadamente, da lei da criminalidade informática, da emissão de cheques sem provisão, do branqueamento de capitais, do tráfico e consumo de estupefacientes, e das infrações contra a propriedade industrial.
Este direito prevê um conjunto de normas legais que estabelecem certos tipos de crime (sejam eles crimes contra as pessoas, sejam crimes contra o património, contra a paz e a humanidade, contra a vida em sociedade, e ainda contra o Estado) bem como os pressupostos e condições para que um determinado comportamento adotado por uma pessoa, em concreto, possa ser considerado criminoso e, desta forma, sancionado por uma pena.
Princípios como o da legalidade (um comportamento não pode ser considerado criminoso sem que exista uma norma penal anterior à sua prática), o princípio da tipicidade (apenas são qualificados como crimes aqueles comportamentos que estão previstos expressamente nas normas penais, não sendo possível o recurso a analogias, interpretações extensivas ou conceitos indeterminados) e ainda o princípio da culpa (não é possível a aplicação de uma pena sem que não haja culpa do autor do ato) são traves mestras do sistema criminal atual.
Historicamente, o surgimento deste direito constitui uma forma da sociedade proibir o recurso à força própria, com carácter naturalmente arbitrário e discriminatório. Nos tempos modernos, é atribuído a um sistema judicial próprio (tribunais criminais e entidades policiais) a competência para a aplicação das normas de direito criminal aos casos concretos seguindo um determinado processo (direito processual penal).
A pena enquanto elemento fundamental deste direito, traduz, desde logo, uma reprovação da sociedade face a um comportamento individual não conforme com as regras básicas da sociedade.
Assim a pena, aplicada pelas entidades estatais competentes, inflige à pessoa um certo castigo, seja a privação da liberdade, uma multa, ou medida de segurança, prosseguindo-se assim, desde logo, uma função punitiva, embora se lhe possam atribuir outras funções essenciais.
De facto, a pena prossegue, simultaneamente, também outros objetivos essenciais, sendo de destacar a função de prevenção geral (relativamente a todos os cidadãos da sociedade) e a função de prevenção especial (de reinserção e de readaptação social do indivíduo).
Por um lado, a pena é vista como uma forma privilegiada de intimidação da generalidade das pessoas, levando-as a não praticar aquele tipo de comportamentos e a respeitar os valores essenciais da sociedade (prevenção geral) e, por outro, constitui também um instrumento que tentará demover o autor do crime a assumir novos comportamentos conformes com os valores essenciais da sociedade.
Em Portugal, este ramo do direito público encontra as suas normas compiladas fundamentalmente num Código Penal e Código de Processo Penal. No entanto, para além de algumas normas constitucionais relativas a este direito, surgem ainda um conjunto de leis dispersas, e que preveem certo tipo de crimes, como é o caso, nomeadamente, da lei da criminalidade informática, da emissão de cheques sem provisão, do branqueamento de capitais, do tráfico e consumo de estupefacientes, e das infrações contra a propriedade industrial.
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Como referenciar
Direito Criminal na Infopédia [em linha]. Porto Editora. Disponível em https://www.infopedia.ptartigos/$direito-criminal [visualizado em 2026-06-06 07:56:13].
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