Direito da Concorrência
O direito da concorrência constitui um ramo do direito que disciplina toda a atividade económica desenvolvida na economia de mercado, no que respeita ao desenrolar do jogo de forças que se estabelece entre a procura e a oferta de bens ou serviços.
Na verdade, as normas do direito da concorrência, reguladoras das relações económicas de concorrência entre os vários agentes económicos, constituem verdadeiros instrumentos de política económica ao serviço das entidades estaduais que supervisionam o funcionamento do mercado.
A liberdade de concorrência, quer no que concerne à formação da oferta, quer quanto à procura, e mesmo quanto ao acesso ao mercado, enquanto fatores essenciais para o desenvolvimento regular das relações económicas numa economia de mercado, são os principais objetivos prosseguidos pelo direito da concorrência, dispondo assim de um acervo de normas jurídicas que têm em vista a sua promoção, disciplinando-se os comportamentos concorrenciais adotados pelos agentes económicos no mercado, qualquer que seja a forma que revistam (acordos, práticas, decisões, etc.).
Assim, e de acordo com determinadas circunstâncias previstas nas normas de direito da concorrência, sempre que tais comportamentos tenham por objeto, ou por efeito, impedir, falsear ou restringir a concorrência no mercado, surgem-nos as regras do direito da concorrência a proibir a sua adoção, estabelecendo-se um conjunto de sanções que compelem à adoção de novos comportamentos concorrenciais, mais consentâneos com os usos e costumes do comércio e o princípio da sã e leal concorrência.
Desta forma, são fixadas regras, nomeadamente, quanto às práticas comerciais adotadas pelas empresas - proibindo-se as práticas restritivas da concorrência -, regras no que concerne às operações de concentração de empresas - estabelecendo-se as condições de admissibilidade por forma a respeitar-se a liberdade de concorrência -, e ainda regras quanto aos auxílios concedidos pelo Estado às empresas - tendo em vista o regular funcionamento das forças do mercado.
No mercado único comunitário, de que Portugal faz parte, o direito da concorrência subdivide-se em dois grandes grupos de normas: por um lado, as normas do direito da concorrência nacional - que regem os comportamentos e práticas concorrenciais cujos efeitos se restringem ao território nacional -e, por outro, as normas que integram o chamado direito comunitário da concorrência - que disciplinam comportamentos e práticas concorrenciais com repercussão no território comunitário.
Na verdade, as normas do direito da concorrência, reguladoras das relações económicas de concorrência entre os vários agentes económicos, constituem verdadeiros instrumentos de política económica ao serviço das entidades estaduais que supervisionam o funcionamento do mercado.
A liberdade de concorrência, quer no que concerne à formação da oferta, quer quanto à procura, e mesmo quanto ao acesso ao mercado, enquanto fatores essenciais para o desenvolvimento regular das relações económicas numa economia de mercado, são os principais objetivos prosseguidos pelo direito da concorrência, dispondo assim de um acervo de normas jurídicas que têm em vista a sua promoção, disciplinando-se os comportamentos concorrenciais adotados pelos agentes económicos no mercado, qualquer que seja a forma que revistam (acordos, práticas, decisões, etc.).
Assim, e de acordo com determinadas circunstâncias previstas nas normas de direito da concorrência, sempre que tais comportamentos tenham por objeto, ou por efeito, impedir, falsear ou restringir a concorrência no mercado, surgem-nos as regras do direito da concorrência a proibir a sua adoção, estabelecendo-se um conjunto de sanções que compelem à adoção de novos comportamentos concorrenciais, mais consentâneos com os usos e costumes do comércio e o princípio da sã e leal concorrência.
Desta forma, são fixadas regras, nomeadamente, quanto às práticas comerciais adotadas pelas empresas - proibindo-se as práticas restritivas da concorrência -, regras no que concerne às operações de concentração de empresas - estabelecendo-se as condições de admissibilidade por forma a respeitar-se a liberdade de concorrência -, e ainda regras quanto aos auxílios concedidos pelo Estado às empresas - tendo em vista o regular funcionamento das forças do mercado.
No mercado único comunitário, de que Portugal faz parte, o direito da concorrência subdivide-se em dois grandes grupos de normas: por um lado, as normas do direito da concorrência nacional - que regem os comportamentos e práticas concorrenciais cujos efeitos se restringem ao território nacional -e, por outro, as normas que integram o chamado direito comunitário da concorrência - que disciplinam comportamentos e práticas concorrenciais com repercussão no território comunitário.
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Como referenciar
Direito da Concorrência na Infopédia [em linha]. Porto Editora. Disponível em https://www.infopedia.ptartigos/$direito-da-concorrencia [visualizado em 2026-06-09 15:50:00].
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