Direito de resposta
Direito que cabe a qualquer pessoa singular ou coletiva, organização, serviço ou organismo público, bem como ao titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público de responder, nas publicações periódicas, a qualquer facto ou acusação que tenha sido objeto de referência, ainda que indireta, e que possa afetar a sua reputação e boa fama. Este direito pode ser exercido tanto relativamente a textos como imagens, mas fica prejudicado se, com a concordância do interessado, o periódico tiver dirigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor a sua posição.
O direito de resposta é independente do procedimento criminal, bem como do direito à indemnização pelos danos causados por causa da publicação (artigo 24 da Lei de Imprensa). O exercício deste direito deve ser levado a cabo pelo próprio titular ou representante no prazo de 30 ou 60 dias a contar da inserção do escrito ou da imagem se se tratar, respetivamente, de jornal diário/semanário ou de publicação com menor frequência.
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