Direito Eleitoral
Composto por um complexo de regras jurídicas disciplinadoras do processo de votação e eleição dos representantes dos cidadãos para os órgãos de governo do Estado (entendido este no sentido amplo da palavra), este direito constitui um elemento chave para o bom e regular funcionamento do sistema democrático.
Na verdade, o Direito Eleitoral é constituído por um corpo de regras jurídicas que disciplinam o processo eleitoral para a designação dos vários titulares dos órgãos representativos do Estado, tendo diretamente a ver com o processo de manifestação da vontade democrática dos cidadãos no âmbito de um Estado de direito democrático.
Surgem-nos assim, em Portugal, um conjunto de normas eleitorais que regem tudo aquilo que respeita ao funcionamento e organização do sistema eleitoral. Encontramos, desde logo, um conjunto de regras constitucionais que fixam as bases fundamentais a que deve obedecer o processo eleitoral.
O princípio, constitucionalmente consagrado, do sufrágio, subjacente ao Estado de direito democrático, estabelece, como forma de exercício e participação no poder político, a intervenção dos cidadãos mediante o voto.
Caracterizam este sufrágio democrático, (1) a sua universalidade (todos têm o direito de votar - salvo aqueles que a lei exclua por causa constitucionalmente consentida), (2) a igualdade de importância do voto de cada um (sem que uns tenham um voto mais qualificado que outros), (3) o seu carácter direto e secreto (mediante a participação direta dos cidadãos nas urnas, com um voto secreto), e ainda (4) a sua periodicidade (dado os representantes eleitos terem um mandato sempre limitado temporalmente).
Para além destas regras, com importância constitucional, o Direito Eleitoral é também constituído por outras regras jurídicas, de valor não constitucional, e que dispõem, nomeadamente, acerca da organização propriamente dita do processo eleitoral, do seu desenrolar no território nacional e fora deste, dos atos eleitorais respeitantes à Assembleia da República, à eleição do Presidente da República, dos órgãos das Autarquias Locais, e ainda sobre a eleição dos representantes nas Assembleias Regionais da Região Autónoma dos Açores e da Madeira.
Mais recentemente, com a participação de Portugal na Comunidade Europeia, foi ainda promulgada uma lei eleitoral para o Parlamento Europeu.
No âmbito destas regras, que constituem o Direito Eleitoral, há um conjunto de temas que são regulamentados, realçando-se o recenseamento dos cidadãos eleitores, a capacidade eleitoral ativa e passiva (para eleger e ser eleito respetivamente), a realização da campanha e propaganda eleitoral, promovidas pelos partidos antes do ato eleitoral, a organização do território português para efeitos eleitorais, e das listas de candidatos dos partidos políticos, a constituição das assembleias de voto e a marcação da data do ato de eleição.
Para além disso, é ainda regulamentado neste direito eleitoral o exercício do direito de sufrágio, o apuramento e contagem dos resultados eleitorais pelos órgãos das assembleias de votos, e também o contencioso eleitoral e as infrações eleitorais.
Finalmente, no que concerne ao processo eleitoral, à sua implementação e fiscalização, a entidade administrativa responsável, em Portugal, é a Comissão Nacional das Eleições.
Na verdade, o Direito Eleitoral é constituído por um corpo de regras jurídicas que disciplinam o processo eleitoral para a designação dos vários titulares dos órgãos representativos do Estado, tendo diretamente a ver com o processo de manifestação da vontade democrática dos cidadãos no âmbito de um Estado de direito democrático.
Surgem-nos assim, em Portugal, um conjunto de normas eleitorais que regem tudo aquilo que respeita ao funcionamento e organização do sistema eleitoral. Encontramos, desde logo, um conjunto de regras constitucionais que fixam as bases fundamentais a que deve obedecer o processo eleitoral.
O princípio, constitucionalmente consagrado, do sufrágio, subjacente ao Estado de direito democrático, estabelece, como forma de exercício e participação no poder político, a intervenção dos cidadãos mediante o voto.
Caracterizam este sufrágio democrático, (1) a sua universalidade (todos têm o direito de votar - salvo aqueles que a lei exclua por causa constitucionalmente consentida), (2) a igualdade de importância do voto de cada um (sem que uns tenham um voto mais qualificado que outros), (3) o seu carácter direto e secreto (mediante a participação direta dos cidadãos nas urnas, com um voto secreto), e ainda (4) a sua periodicidade (dado os representantes eleitos terem um mandato sempre limitado temporalmente).
Para além destas regras, com importância constitucional, o Direito Eleitoral é também constituído por outras regras jurídicas, de valor não constitucional, e que dispõem, nomeadamente, acerca da organização propriamente dita do processo eleitoral, do seu desenrolar no território nacional e fora deste, dos atos eleitorais respeitantes à Assembleia da República, à eleição do Presidente da República, dos órgãos das Autarquias Locais, e ainda sobre a eleição dos representantes nas Assembleias Regionais da Região Autónoma dos Açores e da Madeira.
Mais recentemente, com a participação de Portugal na Comunidade Europeia, foi ainda promulgada uma lei eleitoral para o Parlamento Europeu.
No âmbito destas regras, que constituem o Direito Eleitoral, há um conjunto de temas que são regulamentados, realçando-se o recenseamento dos cidadãos eleitores, a capacidade eleitoral ativa e passiva (para eleger e ser eleito respetivamente), a realização da campanha e propaganda eleitoral, promovidas pelos partidos antes do ato eleitoral, a organização do território português para efeitos eleitorais, e das listas de candidatos dos partidos políticos, a constituição das assembleias de voto e a marcação da data do ato de eleição.
Para além disso, é ainda regulamentado neste direito eleitoral o exercício do direito de sufrágio, o apuramento e contagem dos resultados eleitorais pelos órgãos das assembleias de votos, e também o contencioso eleitoral e as infrações eleitorais.
Finalmente, no que concerne ao processo eleitoral, à sua implementação e fiscalização, a entidade administrativa responsável, em Portugal, é a Comissão Nacional das Eleições.
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Como referenciar
Direito Eleitoral na Infopédia [em linha]. Porto Editora. Disponível em https://www.infopedia.ptartigos/$direito-eleitoral [visualizado em 2026-06-08 21:04:34].
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