Direito na Idade Média
Na Idade Média europeia foi essencialmente exercido o direito romano, já implantado na zona dominada pelo Império, sendo apenas a língua, o latim, alterada gradualmente para a língua vernácula.
Surgiram contudo inúmeras dificuldades, uma vez que a legislação não estava totalmente codificada. No século XII surgiu o Decretum de Graciano, incidindo unicamente no direito canónico, enquanto que o direito civil não respeitante a crimes graves estava a cargo dos reis, variando por conseguinte segundo os monarcas. Os criminosos perigosos eram julgados por tribunais autónomos, havendo uma grande variedade destes. De facto, existiam tribunais não só para deliberar sobre os piores delitos como também para apelação de qualquer pessoa, variando contudo as sentenças conforme a região, uma vez que a legislação não se encontrava uniformizada.
Os advogados, integrados na classe média, tinham as funções de defesa dos seus clientes e registo de disposições testamentárias.
A partir do século XII o direito passou a ser estudado nas universidades, instituições recentemente criadas que não estavam dependentes das escolas dos mosteiros e que, por conseguinte, conferiram importância às disciplinas lecionadas individualmente.
No âmbito do direito urbano verificou-se nos séculos XII e XIII a criação de cidades novas com aplicação da legislação de outros núcleos urbanos existentes, fossem estes de grande importância ou não, tornando-se as segundas dependentes das primeiras. Havendo diversos modelos de leis já nestas centúrias, umas mais completas que outras, cada senhor aplicava nas suas terras aquele que lhe parecesse melhor. Entre os códigos legislativos sistematizados e instituídos nesta altura destacam-se o de Lübeck (Alemanha), de Teruel e de Cuenca (Espanha).
A par do Direito Romano e com tanta influência no campo eclesiástico (como o Romano no civil) foi o Direito Canónico, tendo este último ainda a particularidade de exercer também um grande peso na justiça secular.
Nas regiões nórdicas onde o Cristianismo foi implantado tardiamente vigorou durante a Idade Média um código de costumes de origem e característica germânicas, onde a culpa ou inocência era aferida pela derrota ou vencimento de duelos entre adversários ou seus representantes ou provas denominadas "ordálias", em que o acusado se submetia à imersão de partes ou a totalidade do corpo em água a ferver, ao lançamento em águas profundas com uma pedra amarrada ao pescoço ou a queimaduras com ferro em brasa (entre outras práticas) e se sobrevivesse ou sarasse as feridas em determinado período de tempo era inocentado.
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