função manifesta
Antes de definir função manifesta, torna-se imprescindível expor o que se entende por função.
O termo função, sendo decalcado, primeiramente, da Biologia, é de seguida transportado para o campo das Ciências Sociais e, subsequentemente, de modo recorrente, na área da sociologia das organizações. Se, em sentido biológico, o termo função é assimilado às funções dos órgãos nos organismos vivos (por exemplo, função respiratória pelo pulmão), na esfera da sociologia das organizações é associado ao organigrama das funções exercidas pelos diversos atores sociais no seio da organização (por exemplo, função diretiva).
Ou seja, cada componente do sistema social (ato, papel/estatuto, indivíduo, grupo) preenche uma determinada função e corresponde a uma determinada necessidade e finalidade na sociedade.
Mais, todas as instituições, acontecimentos e condutas (família, casamento, herança, mercado, Estado, rituais) são universais, funcionais e necessárias ou indispensáveis à coesão social e, como tal, cumprem funções manifestas para a integração dos indivíduos e para o equilíbrio e (bom) funcionamento da sociedade. Foram estes princípios que, em regra, orientaram, teórica e empiricamente, antropólogos como Malinowski (1944) e Radcliffe-Brown (1989) e, de modo sistemático, foram expostos pelo sociólogo Parsons (1988) no seu sistema social, dando lugar ao que se convencionou designar de funcionalismo absolutizado, ignorando as disfunções, as contradições e, sobretudo, a mudança social.
Além dos adversários críticos do estrutural-funcionalismo, foi o próprio Merton (1970), também ele estrutural-funcionalista, quem deu conta das disfunções sociais, da conflitualidade social (racismo, pobreza, exclusão social), bem como da discrepância entre as intenções e as consequências dos factos sociais.
E foi neste quadro que Merton (1970), abandonando o posicionamento académico fechado, absoluto e (quase) 'monástico' de Parsons (1988), avançou o conceito de disfunção - como reconhecimento do conflito como válvula de escape para obter, num segundo momento, a integração dos seus protagonistas - e a distinção entre função manifesta e função latente.
Se esta representa os efeitos não queridos, mas efetivamente ocorridos (os chamados "efeitos perversos"), a função manifesta refere-se aos efeitos voluntários e intencionalmente procurados pelos atores sociais, os quais, contudo, por sua vez, correspondem a necessidades ou exigências da estrutura, da sociedade.
Enquanto estrutura remete para o lado estático da sociedade, função aponta para o aspeto de concretização dinâmica, sendo esta sempre enquadrada por aquela. No sistema social há, segundo Parsons (1988), quatro grandes eixos ou tipos de funções:
(i) as relativas à realização dos fins, próprias do (sub)sistema político;
(ii) as de adaptação, que pressupõem a equação dos custos-benefícios inerentes ao (sub)sistema económico;
(iii) as integrativas, que têm em vista os ajustamentos necessários às eventuais mudanças internas ou externas;
(iv) as de manutenção dos modelos de cultura institucionalizados (por exemplo, tribunais).
Subjacente à ideia de função manifesta encontra-se uma conceção teleológica do sistema social, que se atribui, em última instância, a causalidade final das (inter)ações sociais dos indivíduos, bem como os seus respetivos papéis e estatutos. Ora, uma tal conceção pode ser desmentida pelos factos sociais e sobretudo pela dimensão histórica das instituições sociais, que amiúde têm uma origem, um desenvolvimento e um declínio, pondo assim em causa os três postulados do funcionalismo absoluto: universalidade, unidade e indispensabilidade das funções nomeadamente manifestas.
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