instituições financeiras
São as instituições cuja atividade principal é a concessão de crédito, fazendo para isso captação de poupanças junto dos agentes económicos, em especial das famílias. Constituem, como tal, um intermediário de suma importância na transferência de fundos das entidades que possuem poupanças para aquelas que delas necessitam para financiar os seus investimentos ou gastos correntes.
As mais importantes instituições financeiras são as instituições de crédito, embora as primeiras também englobem os chamados auxiliares financeiros (sociedades de corretagem, mediadoras, gestoras de património, entre outras).
O Decreto-Lei n.o 298/92 de 31 de dezembro (regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras) define, no seu Art. 2.o, as instituições de crédito como empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, passando no artigo seguinte a enumerá-las: as monetárias (os bancos, a Caixa Geral de Depósitos, SA, as caixas económicas, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo) e as não-monetárias (as sociedades de investimento, de locação financeira, de factoring, e as sociedades financeiras de aquisição a crédito).
O mesmo Decreto-Lei delimita, posteriormente (Art. 4.o), as atividades que estas instituições podem efetuar. De entre a longa enumeração aí feita, destacam-se as seguintes:
- receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
- operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring;
- operações de pagamento;
- emissão e gestão de meios de pagamento;
- transações sobre instrumentos do mercado monetário e cambial;
- participação em emissão e colocação de valores mobiliários;
- atuação no mercado interbancário.
As mais importantes instituições financeiras são as instituições de crédito, embora as primeiras também englobem os chamados auxiliares financeiros (sociedades de corretagem, mediadoras, gestoras de património, entre outras).
O Decreto-Lei n.o 298/92 de 31 de dezembro (regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras) define, no seu Art. 2.o, as instituições de crédito como empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, passando no artigo seguinte a enumerá-las: as monetárias (os bancos, a Caixa Geral de Depósitos, SA, as caixas económicas, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo) e as não-monetárias (as sociedades de investimento, de locação financeira, de factoring, e as sociedades financeiras de aquisição a crédito).
- receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
- operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring;
- operações de pagamento;
- emissão e gestão de meios de pagamento;
- transações sobre instrumentos do mercado monetário e cambial;
- participação em emissão e colocação de valores mobiliários;
- atuação no mercado interbancário.
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Como referenciar
Porto Editora – instituições financeiras na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2025-04-18 18:09:18]. Disponível em
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