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IRC
É um imposto que incide sobre as pessoas coletivas, com sede ou direção efetiva em Portugal.
As sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas do direito público ou privado constituem o sujeito passivo de IRC, assim como as entidades desprovidas de personalidade jurídica, cujos rendimentos não sejam tributados em IRS ou em IRC diretamente na titularidade de pessoas singulares ou coletivas e, ainda, as entidades com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede ou direção efetiva em Portugal e cujos rendimentos não estejam sujeitos a IRS.
Tendo em atenção interesses públicos sociais e culturais, certas entidades como o Estado, as Regiões autónomas, as Autarquias locais, as Associações de Municípios e Instituições de Segurança Social, assim como as pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social, estão isentas de pagar IRC. Certas atividades culturais, recreativas e desportivas, no caso de preencherem os requisitos exigidos no CIRC (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), também estão isentas de pagar este imposto.
Por regra, o período de tributação anual corresponde ao ano civil, mas admitem-se exceções no caso de não residentes que disponham de estabelecimento estável em território Português, que podem adotar um período diferente. No caso de existirem interesses económicos, que o justifiquem, o pedido para adoção de um período fiscal diferente, pode ser feito pelos interessados, através de um requerimento dirigido ao Ministro das Finanças.
As pessoas coletivas devem proceder ao pagamento do IRC, três vezes por ano, realizando assim o pagamento por conta. No fim do ano, o montante total do imposto, será calculado em função da declaração fiscal entregue pelo sujeito passivo. Caso ao longo do ano tenha pago um valor superior do que aquele que foi calculado, então o sujeito passivo será reembolsado, caso contrário terá que pagar o montante em dívida.
No caso do constituinte não proceder ao pagamento do imposto até ao termo do prazo para apresentar a declaração, começam a contar juros moratórios com o limite de 180 dias, findo os quais a cobrança de dívida é promovida pelos serviços centrais da Direção Geral de Impostos.
As sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas do direito público ou privado constituem o sujeito passivo de IRC, assim como as entidades desprovidas de personalidade jurídica, cujos rendimentos não sejam tributados em IRS ou em IRC diretamente na titularidade de pessoas singulares ou coletivas e, ainda, as entidades com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede ou direção efetiva em Portugal e cujos rendimentos não estejam sujeitos a IRS.
Tendo em atenção interesses públicos sociais e culturais, certas entidades como o Estado, as Regiões autónomas, as Autarquias locais, as Associações de Municípios e Instituições de Segurança Social, assim como as pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social, estão isentas de pagar IRC. Certas atividades culturais, recreativas e desportivas, no caso de preencherem os requisitos exigidos no CIRC (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), também estão isentas de pagar este imposto.
Por regra, o período de tributação anual corresponde ao ano civil, mas admitem-se exceções no caso de não residentes que disponham de estabelecimento estável em território Português, que podem adotar um período diferente. No caso de existirem interesses económicos, que o justifiquem, o pedido para adoção de um período fiscal diferente, pode ser feito pelos interessados, através de um requerimento dirigido ao Ministro das Finanças.
As pessoas coletivas devem proceder ao pagamento do IRC, três vezes por ano, realizando assim o pagamento por conta. No fim do ano, o montante total do imposto, será calculado em função da declaração fiscal entregue pelo sujeito passivo. Caso ao longo do ano tenha pago um valor superior do que aquele que foi calculado, então o sujeito passivo será reembolsado, caso contrário terá que pagar o montante em dívida.
No caso do constituinte não proceder ao pagamento do imposto até ao termo do prazo para apresentar a declaração, começam a contar juros moratórios com o limite de 180 dias, findo os quais a cobrança de dívida é promovida pelos serviços centrais da Direção Geral de Impostos.
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Como referenciar
Porto Editora – IRC na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2025-01-16 16:28:44]. Disponível em
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