IRS
(Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares)
Introduzido no sistema fiscal português, pelo Decreto-lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro, o IRS é um imposto direto e progressivo, que incide sobre os rendimentos anuais dos contribuintes singulares e está sujeito a princípios como o da legalidade, da igualdade, da territorialidade e da capacidade contributiva, entre outros.
Este imposto incide sobre o rendimento anual dos contribuintes, que se agrupa em nove categorias diferentes: a categoria A relativa aos rendimentos de trabalho dependente, a categoria B relativa aos rendimentos do trabalho independente, a categoria C relativa aos rendimentos comerciais, a categoria D relativa aos rendimentos agrícolas, a categoria E relativa a rendimentos de capitais, a categoria F relativa rendimentos prediais, a categoria G relativa a mais-valias, a categoria H relativo a pensões e, por último, a categoria I relativa a outros rendimentos.
São sujeitos passivos do IRS todas as pessoas singulares que residem em território português ou, caso não residam no país mas dele obtenham rendimentos. Um dos elementos essenciais, para o estabelecimento do montante de imposto em dívida, é a situação familiar do sujeito passivo, uma vez que é em função do facto de ser casado, solteiro, viúvo ou divorciado que se vão fixar as deduções e os abatimentos de que este vai beneficiar na determinação do IRS. No caso de existir um agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto de rendimentos das pessoas que o constituem, ficando como sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a direção do agregado familiar.
O contribuinte pode deduzir ao seu rendimento coletável certas despesas, como as de saúde, educação, encargos com lares ou instituições de apoio à velhice, juros e amortizações de dívidas relacionadas com imóvel para habitação, prémios de seguro, pensões, indemnizações, despesas na aquisição de equipamentos novos e quotizações sindicais. Após estas deduções, é feito o englobamento através do somatório de todas as categorias de rendimentos, obtendo-se assim o rendimento coletável.
O rendimento a tributar, consiste na soma de todos os rendimentos, após terem sido feitas todas as deduções permitidas por cada uma das categorias. O rendimento obtido é sujeito a um sistema de taxas progressivo, segundo o qual, os rendimentos necessários para a subsistência não estão sujeitos a tributação, sendo aplicada uma taxa de imposto progressivo cada vez mais elevada, quanto mais elevado for o rendimento obtido.
Introduzido no sistema fiscal português, pelo Decreto-lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro, o IRS é um imposto direto e progressivo, que incide sobre os rendimentos anuais dos contribuintes singulares e está sujeito a princípios como o da legalidade, da igualdade, da territorialidade e da capacidade contributiva, entre outros.
Este imposto incide sobre o rendimento anual dos contribuintes, que se agrupa em nove categorias diferentes: a categoria A relativa aos rendimentos de trabalho dependente, a categoria B relativa aos rendimentos do trabalho independente, a categoria C relativa aos rendimentos comerciais, a categoria D relativa aos rendimentos agrícolas, a categoria E relativa a rendimentos de capitais, a categoria F relativa rendimentos prediais, a categoria G relativa a mais-valias, a categoria H relativo a pensões e, por último, a categoria I relativa a outros rendimentos.
São sujeitos passivos do IRS todas as pessoas singulares que residem em território português ou, caso não residam no país mas dele obtenham rendimentos. Um dos elementos essenciais, para o estabelecimento do montante de imposto em dívida, é a situação familiar do sujeito passivo, uma vez que é em função do facto de ser casado, solteiro, viúvo ou divorciado que se vão fixar as deduções e os abatimentos de que este vai beneficiar na determinação do IRS. No caso de existir um agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto de rendimentos das pessoas que o constituem, ficando como sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a direção do agregado familiar.
O contribuinte pode deduzir ao seu rendimento coletável certas despesas, como as de saúde, educação, encargos com lares ou instituições de apoio à velhice, juros e amortizações de dívidas relacionadas com imóvel para habitação, prémios de seguro, pensões, indemnizações, despesas na aquisição de equipamentos novos e quotizações sindicais. Após estas deduções, é feito o englobamento através do somatório de todas as categorias de rendimentos, obtendo-se assim o rendimento coletável.
O rendimento a tributar, consiste na soma de todos os rendimentos, após terem sido feitas todas as deduções permitidas por cada uma das categorias. O rendimento obtido é sujeito a um sistema de taxas progressivo, segundo o qual, os rendimentos necessários para a subsistência não estão sujeitos a tributação, sendo aplicada uma taxa de imposto progressivo cada vez mais elevada, quanto mais elevado for o rendimento obtido.
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Como referenciar
Porto Editora – IRS na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2025-03-17 19:16:33]. Disponível em
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