leis de Desamortização
Este tipo de leis, que tinham por objetivo acautelar a concentração de bens fundiários de mão-morta, foi implementado em Portugal a partir da Idade Média, quando a Coroa tentou controlar o crescimento dos bens eclesiásticos. Esta ação foi extremamente inovadora a nível europeu, cujas medidas de controlo dos bens da Igreja são bastante mais tardias e menos eficazes. A Inglaterra iniciou este tipo de política apenas no século XV; por outro lado, as leis medievais castelhanas eram bastante mais permissivas, ao permitir aos clérigos adquirir e dispor livremente dos seus bens. A primeira lei portuguesa saiu das Cortes de Coimbra (1211) e proibia as corporações religiosas de adquirirem bens fundiários, com a exceção para os aniversários do rei e seu pai, ficando os clérigos excluídos do diploma. A sua aplicação não foi satisfatória, apesar da remodelação levada a cabo por D. Sancho II (1209-1248), que alargou a proibição aos clérigos e que proibiu doações e legados. D. Dinis (1261-1325) por sua vez manteve esta política e formulou várias leis, consideradas as mais complexas do período medieval. Nesses textos, era reforçada a proibição da compra de bens de raiz a todos os eclesiásticos e corporações religiosas, a proibição às ordens religiosas de herdarem bens dos seus professos e a proibição de os tabeliões lavrarem escrituras de venda de propriedades a religiosos. Estas leis no entanto não foram rigorosamente cumpridas, vindo mesmo a ser infringidas pelos monarcas que sucederam ao rei Lavrador.
A partir de D. João I (1357-1433), com o reforço do poder da Coroa, houve maior preocupação com o aumento dos bens da Igreja, expressa nas Ordenações Afonsinas (1448), Manuelinas (1513) e Filipinas (1603). Nos séculos XVII e XVIII estas leis entraram numa fase de relaxamento, oscilando segundo o poder da Igreja e o poder real. Apenas com as reformas do liberalismo, de Mouzinho da Silveira (1780-1849), esta questão conheceu uma resolução parcial, que culminou com a nacionalização de uma larga percentagem dos bens de raiz eclesiásticos. De facto, as leis de 1834 são as mais conhecidas, talvez pelo seu radicalismo, visível na alienação do património da Igreja e exclausuramento das Ordens Religiosas. Esta ação apenas foi definitivamente terminada com a legislação republicana de 1910, com a célebre lei de separação do Estado e da Igreja.
A partir de D. João I (1357-1433), com o reforço do poder da Coroa, houve maior preocupação com o aumento dos bens da Igreja, expressa nas Ordenações Afonsinas (1448), Manuelinas (1513) e Filipinas (1603). Nos séculos XVII e XVIII estas leis entraram numa fase de relaxamento, oscilando segundo o poder da Igreja e o poder real. Apenas com as reformas do liberalismo, de Mouzinho da Silveira (1780-1849), esta questão conheceu uma resolução parcial, que culminou com a nacionalização de uma larga percentagem dos bens de raiz eclesiásticos. De facto, as leis de 1834 são as mais conhecidas, talvez pelo seu radicalismo, visível na alienação do património da Igreja e exclausuramento das Ordens Religiosas. Esta ação apenas foi definitivamente terminada com a legislação republicana de 1910, com a célebre lei de separação do Estado e da Igreja.
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Porto Editora – leis de Desamortização na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2025-03-22 14:52:58]. Disponível em
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