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Leis Extravagantes
As Leis Extravagantes são um conjunto de leis relativas a matérias que já foram alvo de uma compilação, ou anteriormente codificadas, que, por assim dizer, ficam em vigor com um carácter suplementar.
No Corpus Iuris Canonici aparecem as "Extravagantes de João XXII", e as "Extravagantes Comuns", que unem decretais avulsas.
Portanto, após a publicação dos três grandes Códigos do Direito Português, que precederam o Código Civil, isto é, as Ordenações Afonsinas, as Ordenações Manuelinas e as Ordenações Filipinas, deverão ter surgido muitas leis ditas extravagantes, pois na sequência de cada um dos períodos em que foram publicadas estas três grandes obras do direito nacional, houve uma fase de produção de legislação dita extravagante, onde se tentam colmatar algumas falhas e fazer algumas alterações. Com a passagem do tempo, também estas leis tiveram necessidade de ser compiladas, mas não existe, porventura, nenhuma compilação de leis extravagantes, saída depois da publicação das Ordenações Afonsinas, provavelmente devido à diminuta difusão e também ao curto espaço de tempo da sua duração. Esta situação mudou bastante após a promulgação das Ordenações Manuelinas.
Durante a regência do cardeal D. Henrique, enquanto D. Sebastião era um menor, foi ordenada a compilação das Leis Extravagantes, uma tarefa incumbida a Duarte Nunes de Leão, Procurador da Casa da Suplicação, e depois revista por Lourenço da Silva e alguns membros do conselho do Desembargo do rei. Por alvará de 14 de fevereiro de 1569, esta foi aprovada oficialmente.
Entre 1569 e 1603, data em que foram publicadas as Ordenações Filipinas, foram feitas a título particular duas outras compilações de Leis Extravagantes por Francisco Correia e António Ribeiro. Seguidamente, de 1603 até 1867, ano em que foi publicado o Código Civil Português, foram sendo reunidas as Leis Extravagantes, sem que houvesse a publicação oficial de uma compilação. As que existiam eram pertença de coleções particulares, tais como: a Vicentina, hoje anexada às Ordenações editadas por privilégio pelo Mosteiro de S. Vicente de Fora; as coleções Josefinas, referentes à legislação do reinado de D. José; o Sistema ou Coleção dos Regimentos Reais; a Coleção Cronológica de Leis Extravagantes, cuja edição é da responsabilidade da Imprensa da Universidade de Coimbra; a coleção de Andrade e Silva, que cobre a legislação entre 1603 e 1702; por último, a coleção organizada por António Delgado da Silva referente à legislação entre 1750 e 1820.
Para os interessados no estudo destas leis, convém referir ainda os índices cronológicos de Anastácio de Figueiredo e João Pedro Ribeiro e o Repertório Geral ou Índice Alfabético das Leis Extravagantes do Reino de Portugal, de Fernandes Tomás.
No Corpus Iuris Canonici aparecem as "Extravagantes de João XXII", e as "Extravagantes Comuns", que unem decretais avulsas.
Portanto, após a publicação dos três grandes Códigos do Direito Português, que precederam o Código Civil, isto é, as Ordenações Afonsinas, as Ordenações Manuelinas e as Ordenações Filipinas, deverão ter surgido muitas leis ditas extravagantes, pois na sequência de cada um dos períodos em que foram publicadas estas três grandes obras do direito nacional, houve uma fase de produção de legislação dita extravagante, onde se tentam colmatar algumas falhas e fazer algumas alterações. Com a passagem do tempo, também estas leis tiveram necessidade de ser compiladas, mas não existe, porventura, nenhuma compilação de leis extravagantes, saída depois da publicação das Ordenações Afonsinas, provavelmente devido à diminuta difusão e também ao curto espaço de tempo da sua duração. Esta situação mudou bastante após a promulgação das Ordenações Manuelinas.
Durante a regência do cardeal D. Henrique, enquanto D. Sebastião era um menor, foi ordenada a compilação das Leis Extravagantes, uma tarefa incumbida a Duarte Nunes de Leão, Procurador da Casa da Suplicação, e depois revista por Lourenço da Silva e alguns membros do conselho do Desembargo do rei. Por alvará de 14 de fevereiro de 1569, esta foi aprovada oficialmente.
Entre 1569 e 1603, data em que foram publicadas as Ordenações Filipinas, foram feitas a título particular duas outras compilações de Leis Extravagantes por Francisco Correia e António Ribeiro. Seguidamente, de 1603 até 1867, ano em que foi publicado o Código Civil Português, foram sendo reunidas as Leis Extravagantes, sem que houvesse a publicação oficial de uma compilação. As que existiam eram pertença de coleções particulares, tais como: a Vicentina, hoje anexada às Ordenações editadas por privilégio pelo Mosteiro de S. Vicente de Fora; as coleções Josefinas, referentes à legislação do reinado de D. José; o Sistema ou Coleção dos Regimentos Reais; a Coleção Cronológica de Leis Extravagantes, cuja edição é da responsabilidade da Imprensa da Universidade de Coimbra; a coleção de Andrade e Silva, que cobre a legislação entre 1603 e 1702; por último, a coleção organizada por António Delgado da Silva referente à legislação entre 1750 e 1820.
Para os interessados no estudo destas leis, convém referir ainda os índices cronológicos de Anastácio de Figueiredo e João Pedro Ribeiro e o Repertório Geral ou Índice Alfabético das Leis Extravagantes do Reino de Portugal, de Fernandes Tomás.
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Como referenciar
Porto Editora – Leis Extravagantes na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2024-12-02 07:48:08]. Disponível em
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Porto Editora – Leis Extravagantes na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2024-12-02 07:48:08]. Disponível em