Magistraturas Romanas
A magistratura foi um dos três elementos básicos da República Romana. Os outros dois foram o Senado e o povo. No período real, a magistratura estava personalizada na pessoa do rei e os outros oficiais executivos eram, meramente, os seus representantes. Com a República, os magistrados eram considerados como representantes de todo o Estado, para o qual eles tinham sido investidos com direitos, obrigações e poder executivo (potestas), de acordo com a autoridade do Senado e do povo, embora a participação deste último estivesse confinada à confirmação da eleição dos candidatos patrícios. Durante o século V, foi criado um novo tribunal, em oposição aos magistrados senatoriais: magistratus plebeei. Porém, rapidamente perderam o seu carácter revolucionário, desde que cerca de 366 a. C. se iniciou um processo de compromisso que levou, até meados do século III a. C., à admissão de plebeus às magistraturas patrícias e à absorção dos cargos de plebeus dentro da esfera da autoridade do Senado. Contudo, o excessivo poder magistral foi sendo posto em causa por diversas limitações.
O imperium estava restringido à esfera militar (imperium militiae) e este era exercido só para além das muralhas de Roma (extra pomerium). Ainda que o imperium domi, tal como o imperium militiae possam exercer iurisdictio e coercitio estava limitado pelo direito à apelação (provocatio). Além disso, o princípio da colegiada tornou impossível a qualquer magistrado iniciar qualquer tipo de movimento revolucionário, até à altura de César, em que os magistrados se tornaram os chefes de exércitos profisionais mercenários. Os magistrados foram-se tornando cada vez mais dependentes do Senado, pelo qual eram obrigados a colaborar, principalmente, quando o Senado se tornou uma assembleia restrita de magistrados e ex-magistrados. Foi este compromisso entre o Senado, que possuía o poder administrativo, e os magistrados investidos do poder executivo, que assegurou a estabilidade e continuidade da Constituição romana.
Para manter o equilíbrio, eram tomadas medidas que garantissem a sucessão regular dos magistrados e o exercício alternado da autoridade entre os colegas. As leges annales determinavam a idade-limite para os candidatos e o intervalo de tempo entre o título das magistraturas. Era o chamado certus ordo magistratuum que se manteve sem perturbações desde 180 a. C. até à época de Augusto. Este princípio de que os cargos e serviços públicos era um dever cívico foi continuado por Cícero e mantido até ao final da República. Devido à ideia de que os serviços públicos não eram uma profissão, nenhuma remuneração era dada aos magistrados, exceto em viagens, celebrações especiais, comandos militares e despesas. Este aspeto, puramente honorário, da magistratura estava estabelecido por regulamentos respeitantes à escolta de oficiais e ao seu número, às roupas que eram vestidas, ao uso da sella curulis, às diferentes formas de homenagem devidas aos magistrados, etc. Estas formalidades ainda estavam em uso na época do Império, pelo menos até ao fim do século IV, quando as magistraturas perderam o seu significado político e independente. As magistraturas imperiais, nomeadas pelo imperador, foram reduzidas à condição de subordinadas civis e militares.
No fundo, a magistratura foi uma instituição governativa da República Romana, com características administrativas, judiciais e militares que completava a atividade do Senado e do Povo. Cada magistério era constituído por dois magistrados, eleitos anualmente (com exceção dos censores-18 meses- e dos ditatores-6 meses), pelos censores, pretores e cônsules (centúrias) e pelos questores e edis (tribos). O acesso às magistraturas sucessivas era regulamentado segundo a idade e estava previsto no cursus honorum, no sentido de evitar abusos de poder. Havia as magistraturas patrícias (ditadura, consulado, pretura, edilidade, questura, etc.) e as plebeias (tribunato e edilidade plebeia). Do ponto de vista da autoridade, existiam magistraturas cum imperio (ditadura, magistratura equitum, consulado, pretura) e sine imperio que só tinham a potestas (questura, censura, edilidade, tribunato).
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