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Mare Liberum
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Em oposição ao Mare Clausum, surgem, cada vez mais, certas nações europeias a reclamar o domínio dos mares, seja quanto à sua navegação, seja quanto ao domínio militar e comercial dos mesmos, abrindo assim perspetivas de construção de impérios coloniais concorrenciais face aos que se reclamavam como senhores do "mar fechado" - Portugal e Espanha.

Ao longo do século XVI, holandeses, ingleses e franceses, além de outros povos em menor escala - dinamarqueses e suecos, por exemplo - encetam tentativas, por vezes bem sucedidas, de ataque e pilhagem a navios ou entrepostos comerciais ibéricos nas suas colónias e rotas de navegação exclusivas, desafiando cada vez mais portugueses e espanhóis a lutarem pelos seus pretensos direitos de descobridores.

Primeiro pelo corso e pirataria, depois por incursões terrestres organizadas, mais tarde através das companhias comerciais ou de privilégio - como as Companhia das Índias Orientais ou Ocidentais, de holandeses, imitados depois por ingleses e franceses - com objetivos expansionistas e coloniais, com verdadeiras armadas e exércitos, os europeus de além-Pirenéus cobiçam e assenhoreiam-se de algumas possessões ultramarinas peninsulares e das suas rotas de comércio, ou então põem-nas em perigo e sob ameaça constante.

As nações do Norte da Europa apoiavam-se, para além da força das armas e da surpresa dos seus corsários, no princípio jurídico da liberdade dos mares, consagrado no direito clássico. Por esta normativa internacional, nenhum soberano teria o direito de retirar a qualquer outro a possibilidade de navegar e comerciar nos mares e regiões adjacentes, desde que com objetivos e meios pacíficos (o que nem sempre acontecia, porém). Reclamavam assim pelo princípio do Mare Liberum, próprio do direito natural.

Os portugueses, por exemplo, não o contestavam, ao contrário dos espanhóis, que o repudiavam completamente. Apesar destas diferentes atitudes das monarquias ibéricas, na prática ambas acabavam por se opor à liberdade nos mares, sustentando os portugueses esta sua atitude nas proibições papais a outras nações de navegarem e traficarem no Mare Clausum. Esta atitude dos pontífices romanos baseava-se na garantia dada, principalmente pela Coroa portuguesa, de evangelizar ao mesmo tempo que se comercializava, prática esta que o papado não pretendia perturbar ou alterar.

Nas Províncias Unidas (Holanda), e noutros países também, vários juristas defenderam, a partir do século XVI e com maior vigor no século XVII, o Mare Liberum, que contrapunham ao Mare Clausum dos teólogos e juristas de Portugal e Espanha. Nestas duas vertentes jurídicas, acaba por se realçar, mais do que em termos económicos, a oposição cada vez maior entre o Sul, católico e fiel a Roma, e o Norte da Europa, cada vez mais dominado pelos credos protestantes nascidos da Reforma empreendida por Lutero e Calvino no primeiro quartel do século XVI. No caso holandês, nação maioritariamente calvinista, apoiava-se cada vez mais a ideia de depor o poder ibérico, na Europa e nos mares, pois este representava o baluarte do mundo católico.

Na Holanda surge, por exemplo, o jurista e filósofo Hugo Grotius (De Groot, em holandês), primeira figura exponencial do direito internacional. Na sua obra Mare Liberum (1609), será o primeiro a defender, em termos jurídicos e apoiando-se no direito natural, a liberdade nos mares, universalizando e legitimando o tema, em discussão já desde o século anterior. Esta obra, bem como o seu conceito primordial, conquistaram grande recetividade nos meios políticos do Norte da Europa, há algum tempo desejosos de fundamentação jurídica para as suas tentativas de "furar" o Mare Clausum ibérico. Cornelis van Bynbershoek, jurista holandês, em 1702, no seu livro De Dominio Maris, clarificará a contenda entre as duas versões jurídicas do direito de navegação e comércio nos mares, ao avançar com uma fórmula de domínio do mar que se traduzia na existência de uma zona marítima exclusiva a uma determinada distância a partir da costa (equivalente à distância que atingia um tiro de um canhão, isto é, perto de 3 milhas náuticas) do país ou possessão em que encontrava.

Com o declínio marítimo ibérico, acentuado a partir de 1588 com a derrota da Armada Invencível espanhola, e com a formação de companhias de comércio e colonização de holandeses e, depois, de ingleses e franceses, o princípio do Mare Clausum desaparece gradualmente, impondo-se cada vez mais a liberdade nos mares como património comum da humanidade.

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Como referenciar
Mare Liberum na Infopédia [em linha]. Porto Editora. Disponível em https://www.infopedia.pt/artigos/$mare-liberum [visualizado em 2025-07-18 05:48:44].

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