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Ordenações
As Ordenações eram compilações das leis régias em vigor no País. Tinham objetivos de seleção e de sistematização dos diplomas jurídicos de reinados sucessivos. Atendiam assim ao problema de haver legislação aprovada de forma assistemática e dispersa, por um lado, e de ser preciso esclarecer o estatuto e a validade das normas do direito costumeiro, por outro.
Assim, é possível encontrar as Ordenações Afonsinas, as Manuelinas e as Filipinas, que constituem códigos de leis promulgados e publicados por determinação de D. Afonso V, D. Manuel I e Filipe I, respetivamente.
Publicadas em meados do século XV (1446-1448), as Ordenações Afonsinas foram o primeiro código legal português e influenciaram a organização e o conteúdo das coletâneas de legislação seguintes. Consolidando leis anteriores (resoluções régias), as Ordenações Afonsinas adotaram disposições dos direitos romano e canónico, e aproveitaram normas do Código das Sete Partidas (código castelhano), codificando costumes gerais e estilos portugueses. As Ordenações Afonsinas apresentavam-se organizadas em cinco livros, subdivididos, por sua vez, em títulos e parágrafos.
Mais tarde, promulgadas por D. Manuel em 1521, surgiram as Ordenações Manuelinas. Com o objetivo de reformar as anteriores, estas Ordenações não são muito diferentes, visto que a sistematização é quase idêntica, apesar de a técnica legislativa utilizada ser mais perfeita.
Finalmente, as Ordenações Filipinas de Filipe I, que reformou radicalmente o direito português, apenas foram promulgadas em 1603 pelo seu sucessor, Filipe III (II de Portugal). Surgiram devido à necessidade de incorporar as leis dos reinados anteriores. Consideradas as menos originais de todas, mantiveram-se todavia até ao Código Civil de 1867 (no Brasil, apesar das profundas transformações sociais e da própria independência, até 1916). Continham os mesmos cinco livros que as coletâneas anteriores, ou seja, a mesma distribuição de matérias. Contudo, estabeleceram princípios diferentes no espírito de aplicação das leis. Foram confirmadas após a Restauração, em 1643, por D. João IV.
Assim, é possível encontrar as Ordenações Afonsinas, as Manuelinas e as Filipinas, que constituem códigos de leis promulgados e publicados por determinação de D. Afonso V, D. Manuel I e Filipe I, respetivamente.
Publicadas em meados do século XV (1446-1448), as Ordenações Afonsinas foram o primeiro código legal português e influenciaram a organização e o conteúdo das coletâneas de legislação seguintes. Consolidando leis anteriores (resoluções régias), as Ordenações Afonsinas adotaram disposições dos direitos romano e canónico, e aproveitaram normas do Código das Sete Partidas (código castelhano), codificando costumes gerais e estilos portugueses. As Ordenações Afonsinas apresentavam-se organizadas em cinco livros, subdivididos, por sua vez, em títulos e parágrafos.
Mais tarde, promulgadas por D. Manuel em 1521, surgiram as Ordenações Manuelinas. Com o objetivo de reformar as anteriores, estas Ordenações não são muito diferentes, visto que a sistematização é quase idêntica, apesar de a técnica legislativa utilizada ser mais perfeita.
Finalmente, as Ordenações Filipinas de Filipe I, que reformou radicalmente o direito português, apenas foram promulgadas em 1603 pelo seu sucessor, Filipe III (II de Portugal). Surgiram devido à necessidade de incorporar as leis dos reinados anteriores. Consideradas as menos originais de todas, mantiveram-se todavia até ao Código Civil de 1867 (no Brasil, apesar das profundas transformações sociais e da própria independência, até 1916). Continham os mesmos cinco livros que as coletâneas anteriores, ou seja, a mesma distribuição de matérias. Contudo, estabeleceram princípios diferentes no espírito de aplicação das leis. Foram confirmadas após a Restauração, em 1643, por D. João IV.
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Como referenciar
Porto Editora – Ordenações na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2024-09-14 05:57:50]. Disponível em
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