Padroado Real
O direito de padroado do rei instituído no século XVI por D. João III, que substituiu o padroado coletivo exercido por um senhor, em vigor até ao século XIII, depois por outra formas com jurisdição apenas em certas paróquias, apenas abrangia os bispados das terras conquistadas por Portugal e criados portanto pelo monarca nacional, no País como no ultramar. Assim, a concessão de benefícios eclesiásticos aos fundadores e defensores das igrejas e instituições religiosas só se estendia aos bispados erguidos de novo na expansão e em Portugal, excluindo-se todos os anteriores.
Era a Santa Sé que indigitava as pessoas e provia os bispados, apesar de aceitar propostas da coroa para não causar conflitos. Reis como D. Afonso III, D. Manuel, Filipe I, D. João IV e D. Pedro II tentaram constantemente conseguir o direito de padroado e imiscuir-se no da Santa Sé, tendo tido inclusivamente D. Manuel I uma questão com o Papa a propósito da nomeação do bispo que sucederia a D. Martinho da Costa, e Filipe I alargado o âmbito do padroado que gozava em Espanha e Portugal. Este soberano ao ocupar o trono de Portugal alargou de facto a todos os bispados portugueses o direito de apresentação de que gozava em Espanha, prerrogativa que a Santa Sé aceitou, dado o prestígio que gozava a monarquia espanhola na Cristandade.
Contudo, a intervenção dos monarcas nas igrejas era bastante alargado, tendo por exemplo D. Manuel I e D. Sebastião podido designar pessoas para certas prebendas, canonicatos e dignidades, e reservado aos reis, a partir de 1212 pelo papa Inocêncio III, o padroado de igrejas paroquiais que desde sempre lhes tinha pertencido. Apesar disto, ainda o papa tinha direito ocasional de nomear detentores de cargos eclesiásticos nas mesmas.
Em 1740 o papa Bento XIV decidiu dar ao rei de Portugal o direito dos benefícios dos novos bispados, pelo documento ad praesentationem, reservando-se, no entanto, a nomeação dos bispos, cónegos e outras dignidades dos bispados antigos. Este regime de padroado real, na prática, manteve-se até à Lei de Separação, de 1911, já depois da instauração da República em 1910.
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