radiodifusão (direito)
Modalidade de comunicação da obra ao público por meio de difusão de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras óticas, cabo ou satélite (artigo 176, n.° 9, do CDADC). Está dependente da autorização do autor da obra a utilização deste meio de comunicação, quer se trate de radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto direta como por retransmissão, por qualquer modo obtida. A comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens, também necessita de autorização (artigo 149 do CDADC). A autorização para radiodifundir uma obra é geral para todas as emissões, diretas ou em diferido, efetuadas pelas estações da entidade que a obteve, sem prejuízo de remuneração ao autor de cada transmissão. Não é entendida como sendo nova transmissão a radiodifusão feita em momentos diferentes, por estações nacionais ligadas à mesma cadeia emissora ou pertencentes à mesma entidade em virtude de condicionalismos horários ou técnicos (artigo 153 do CDADC).
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radiodifusão (direito) na Infopédia [em linha]. Porto Editora. Disponível em https://www.infopedia.ptartigos/$radiodifusao-(direito) [visualizado em 2026-06-23 22:44:27].
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