região autónoma
As regiões autónomas foram consagradas na Constituição de 1976. Trata-se de um estatuto político-administrativo especial reservado aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, devido às suas condições geográficas - e, em consequência, socioeconómicas - especiais. Nos termos da Constituição, a autonomia regional não afeta a integridade da soberania do Estado.
Compete às regiões autónomas legislar em matérias que lhes sejam de interesse específico, desde que essas matérias não estejam reservadas à competência dos órgãos de soberania nacionais; pronunciar-se nas mais diversas matérias que lhes digam respeito; e exercer poder executivo próprio, em áreas como a promoção do desenvolvimento económico e da qualidade de vida, a defesa do ambiente e do património, e a organização da administração regional.
Os órgãos de governo próprio de cada região são a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional. A primeira é eleita por sufrágio universal direto e tem poderes fundamentalmente legislativos, além de fiscalizar os atos do Governo Regional. O presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, que para tal considera os resultados eleitorais, e é o responsável pela organização interna do órgão e por propor os seus elementos. As atribuições do Governo Regional são fundamentalmente de ordem executiva.
O Ministro da República é o representante do Estado em cada região autónoma. É nomeado pelo presidente da República, sob proposta do Governo, após consulta ao Conselho de Estado. Cabe-lhe assinar e mandar publicar os decretos da Assembleia e do Governo Regional, tendo, no entanto, o direito de veto. Em regra, o mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do presidente da República.
Compete às regiões autónomas legislar em matérias que lhes sejam de interesse específico, desde que essas matérias não estejam reservadas à competência dos órgãos de soberania nacionais; pronunciar-se nas mais diversas matérias que lhes digam respeito; e exercer poder executivo próprio, em áreas como a promoção do desenvolvimento económico e da qualidade de vida, a defesa do ambiente e do património, e a organização da administração regional.
Os órgãos de governo próprio de cada região são a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional. A primeira é eleita por sufrágio universal direto e tem poderes fundamentalmente legislativos, além de fiscalizar os atos do Governo Regional. O presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, que para tal considera os resultados eleitorais, e é o responsável pela organização interna do órgão e por propor os seus elementos. As atribuições do Governo Regional são fundamentalmente de ordem executiva.
O Ministro da República é o representante do Estado em cada região autónoma. É nomeado pelo presidente da República, sob proposta do Governo, após consulta ao Conselho de Estado. Cabe-lhe assinar e mandar publicar os decretos da Assembleia e do Governo Regional, tendo, no entanto, o direito de veto. Em regra, o mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do presidente da República.
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Como referenciar
Porto Editora – região autónoma na Infopédia [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2025-03-16 10:36:22]. Disponível em
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